Empresa deve reembolsar consumidora por compra não entregue
A empresa terá que restituir o valor de R$ 7.608,60 a consumidora a título de danos materiais.
Da Redação
terça-feira, 25 de julho de 2023
Atualizado em 26 de julho de 2023 09:50
A 2ª turma recursal dos Juizados Especiais do DF manteve decisão que condenou o Mercado Livre a restituir uma mulher que não recebeu produtos adquiridos na plataforma. Colegiado concluiu que o site deve responder pela falha no serviço prestado.
A consumidora conta que adquiriu produtos na plataforma de vendas e efetuou o pagamento por pix no valor de R$ 7.608,60. Contudo, embora tenha efetuado o pagamento de sua obrigação, os produtos não lhe foram entregues e a compra foi cancelada, sem a restituição dos valores.
No recurso, a empresa argumenta que não tem responsabilidade pelos danos e que a culpa é exclusiva do vendedor, que não entregou as mercadorias. Por fim, solicita que a sentença seja alterada para julgar improcedentes os pedidos.
No acórdão, o colegiado explicou que o vendedor utilizou a plataforma do mercado livre para a comercialização e que a chave pix possui os dados da empresa, o que confere legitimidade à operação. Destacou, ainda, que a consumidora abriu ocorrência na plataforma, apesar de a empresa ter alegado o contrário.
Em seguida, a turma pontuou que a mulher tem direito à devolução dos valores, por acreditar que estava negociando com vendedor idôneo e que as informações e orientações fornecidas para realizar a sua compra pela internet estavam corretas. Assim, concluiu que cabe ao site responder pela falha do serviço prestado.
"A consumidora não pode ser lesada, quando faz jus à devolução dos valores despendidos com a compra fracassada de um produto, cumprindo ao requerido ressarcir o prejuízo material da parte autora, tendo em vista que a consumidora confiou que estava negociando com um vendedor idôneo e que as informações e orientações fornecidas para realizar a sua compra pela internet estavam corretas, razão pela qual os sites devem responder pela falha no serviço prestado."
A decisão foi unânime.
- Processo: 0712646-51.2022.8.07.0004
Leia o acórdão.