Posto de gasolina indenizará homem que foi mordido por cão de guarda
Caminhoneiro receberá valor referente a danos morais, materiais e lucros cessantes pelo ataque.
Da Redação
segunda-feira, 24 de julho de 2023
Atualizado às 16:53
Caminhoneiro que foi mordido por cão de guarda em um posto de gasolina na região de Juiz de Fora/MG será indenizado em aproxidamente R$ 20 mil. Decisão é da 11ª câmara Cível do TJ/MG ao entender que o tutor do animal, contratado pelo posto, foi negligente com o seu dever de cuidado, ocasionando o ataque.
Segundo o processo, no dia 6 de junho de 2020, por volta das 23 horas, o motorista parou seu caminhão em um posto de combustível que fica à margem da rodovia 267, na zona rural, entre os municípios de Juiz de Fora e Lima Duarte. Ao abrir a porta e sair do veículo, ele foi vítima do ataque de um cão que fazia a guarda do posto, e a mordida causou um grave ferimento em sua perna. O vigilante que acompanhava o cão não prestou os devidos socorros e minimizou o problema, sugerindo que o ferimento fosse apenas lavado com água e sabão.
O motorista teve que dirigir até Juiz de Fora/MG para conseguir atendimento médico adequado. O tratamento, segundo o processo, durou uma semana e, durante esse período, o caminhão ficou parado, sendo que estava carregado, e isso trouxe prejuízo ao motorista.
Por isso, ele fez a solicitação por danos materiais, correspondentes ao efetivo prejuízo e gastos com hospedagem e despesas médicas, e também a solicitação de indenização por lucros cessantes, que correspondem ao que a vítima deixou de lucrar por conta do ataque, além de danos morais.
Para a relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, são fortes os elementos que o tutor do animal foi negligente com o seu dever de cuidado, ocasionando o ataque descrito na inicial.
"O dever de guarda deve ser observado em todo e qualquer momento pelo tutor ou detentor, sob pena de responder civilmente pelos danos ocasionados, por se tratar de risco inerente à custódia do animal."
Além disso, a relatora apontou que "o fato de o vigia 'achar' que se tratava de um invasor não legitima o ataque do cão, revelando-se negligente e imprudente a conduta do vigilante do posto de gasolina ao incitar o animal a atacar terceiros indiscriminadamente".
Diante do exposto, o colegiado seguiu o voto da relatora e determinou que o posto de gasolina pague R$ 549,55 por danos materiais, R$ 8.719,20 por lucros cessantes e R$ 10 mil por danos morais, por conta do ocorrido.
- Processo: 5018643-36.2020.8.13.0145
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