Cia aérea indenizará por danificar bicicleta de atleta do Ironman
Magistrado considerou que o ocorrido causou lesão grave à saúde emocional e psíquica do atleta.
Da Redação
quinta-feira, 20 de julho de 2023
Atualizado às 16:30
Juiz de Direito Daniel Felipe Scherer Borborema, da 2ª vara Cível de São Carlos/SP, condenou uma empresa aérea a indenizar triatleta que teve sua bicicleta danificada em viagem para competição do Ironman. Segundo o magistrado, a situação submeteu o homem a um estresse que refletiu em seu desempenho na prova.
Em síntese, atleta alegou que teve sua bicicleta profissional danificada pela empresa aérea durante viagem para o Havaí, local em que realizaria o Ironman. Ele conta que devido a urgência, efetuou o conserto paliativo do objetivo e participou da competição, mas com resultados muito inferiores aos usuais devido ao ocorrido.
A empresa, por sua vez, sustentou que o passageiro não garantiu o acondicionamento adequado e seguro da bicicleta.
Na sentença, o magistrado afirmou que a empresa aérea tem responsabilidade pelos danos causados. Pontuou, ainda, que e-mails encaminhados pela companhia "mostram que ela reconhece a sua responsabilidade, tanto que administrativamente aceitou pagar indenização".
No mais, afirmou que como o triatleta iria participar de uma competição no Havaí, é presumível que a bicicleta não estivesse danificada no momento do despache para transporte. Assim, o passageiro faz jus a indenização por dano material
No tocante aos danos morais, o magistrado concluiu que, no caso, houve lesão grave à saúde emocional e psíquica do atleta. Isto porque, ao ter que procurar um reparo emergencial em sua bicicleta para participar da prova, ele foi "submetido a um estresse e desequilíbrio psicológicos e emocionais inerentes a essa situação, que, por certo, refletiram-se inclusive sobre o seu desempenho na prova".
Assim, condenou a empresa a indenização de R$ 30 mil a título de danos morais e R$ 8.744,36 pelos danos materiais.
O escritório Andrea Romano Advocacia atua na casa.
- Processo: 1012961-38.2022.8.26.0566
Leia a sentença.