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Legislação

Para MPF, lei Federal pode ser aplicada quando lei Estadual for omissa

Manifestação do MPF foi em recurso da Transpetro contra multa de R$ 10 milhões por vazamento de óleo que atingiu diversas praias do litoral paulista.

Da Redação

domingo, 23 de julho de 2023

Atualizado em 21 de julho de 2023 13:53

É constitucional a aplicação de lei Federal para punir casos de dano ambiental, nos quais a lei Estadual não tipificar especificamente a irregularidade. Esse neste sentido parecer emitido pelo MPF ao STF, opinando pela improcedência de agravo interposto pela Transpetro - Petrobras Transporte com o objetivo de anular multa no valor de R$ 10 milhões.

A empresa foi multada pelo vazamento de óleo MF 380 da dutovia do píer localizado no Terminal Almirante Barroso, em São Sebastião/SP, em abril de 2013. O vazamento alcançou o Oceano Atlântico, atingindo diversas praias do litoral paulista, com consequências também à fauna e à flora.

 (Imagem: Claudio Reis/Agência Enquadrar/Folhapress)

A subprocuradora-geral da República defende a aplicação da norma Federal ao caso.(Imagem: Claudio Reis/Agência Enquadrar/Folhapress)

Segundo a petrolífera, houve erro da Cetesb - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo na escolha da legislação Federal (decreto 6.514/08) que serviu de fundamento para a aplicação da multa.

No recurso, alegou que, como o Estado de SP conta com lei específica sobre as infrações e sanções relacionadas à proteção do meio ambiente e a válvula em que ocorreu o vazamento é licenciada pela Cetesb, qualquer ato administrativo punitivo da agência ambiental estadual deveria ser submetido aos limites impostos pela lei Estadual 997/76.

No entanto, para a subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques, que assina o parecer, esse argumento não procede. Segundo ela, a CF/88 estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e do DF para legislar sobre matéria ambiental.

Ou seja, é lícito ao órgão ambiental enquadrar a conduta na norma mais adequada ao fato, tendo em vista o seu dever de conferir ao meio ambiente a proteção que se afigure mais eficiente. Portanto, em sua avaliação, a aplicação da legislação federal ao caso "não importou em violação ao princípio federativo".

Cláudia Marques também ressaltou que a ideia de que o Estado não pode se valer da legislação Federal para enquadrar a conduta do infrator ambiental destoa do modelo adotado pela Constituição, de atuação conjunta dos entes federativos.

Dessa forma, havendo lei estadual que, em conformidade com a lei Federal, tipifique aquela específica conduta, é de rigor a aplicação da lei estadual.

"No entanto, quando a legislação estadual for omissa ou haja apenas uma previsão genérica, sem conter as especificidades da legislação federal, não há óbice a que o Estado recorra a norma federal para punir o infrator."

Impunidade

A subprocuradora-Geral ainda destaca que entendimento contrário, além de violar a previsão constitucional de atuação conjunta dos entes federativos na proteção do meio ambiente, teria como consequência a impunidade daquele que transgride a lei e causa dano ambiental.

Explica que essa é exatamente a situação do caso em análise, no qual a empresa quer anular o auto de infração para que seja aplicada a norma estadual, que não traz a previsão específica da infração cometida - apenas uma previsão genérica -, ao contrário da legislação Federal.

A representante do MPF aponta ainda que os fatos estão abrangidos pelo decreto 6.514/08, que prevê punição àquele que "causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade" (art. 61).

Eles enquadram-se ainda no que prevê o art. 62, inciso IV, do mesmo decreto, sobre "dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de substâncias, efluentes, carreamento de materiais ou uso indevido de recursos naturais".

Por fim, a subprocuradora-Geral da República conclui que não houve ilegalidade que justifique a anulação do auto de infração e que a norma Federal se revela mais adequada ao caso, além de mais protetiva ao meio ambiente.

Entenda o caso

A Transpetro ajuizou ação anulatória contra a Cetesb com o objetivo de anular o auto de infração que impôs à empresa multa de R$ 10 milhões pelos danos ambientais causados no Terminal Almirante Barroso. A ação foi julgada improcedente, levando a Transpetro a interpor recurso de apelação, negado posteriormente pelo TJ/SP. A empresa interpôs novos recursos, também negados pelo Tribunal, chegando ao STF o agravo em análise contra essa decisão.

Informações: MPF.

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