Justiça penhora marca da empresa Ecopav para pagar ex-empregado
TRT-23 concluiu que marca faz parte dos ativos intangíveis da empresa e que a legislação não proibe penhora de marcas comerciais.
Da Redação
terça-feira, 18 de julho de 2023
Atualizado em 19 de julho de 2023 11:20
O TRT da 23ª região autorizou a penhora da marca comercial Ecopav, atendendo pedido de um ex-empregado que, desde 2017, pleiteia na Justiça o pagamento de verbas rescisórias não quitadas pela empresa. O colegiado levou em consideração o descumprimento de acordo firmado e as diversas tentativas infrutíferas de se garantir o pagamento dos créditos do trabalho.
A empresa, que foi responsável pela coleta de lixo em Cuiabá/MT até meados de 2017, responde a inúmeros processos movidos por trabalhadores que buscam o pagamento das verbas trabalhistas após o encerramento das atividades na capital de Mato Grosso. A empresa também possui condenações pela falta de condições adequadas de trabalho.
Penhora
O trabalhador recorreu da decisão da 5ª vara do Trabalho de Cuiabá/MT que negou a penhora da marca. No recurso ao Tribunal, ele argumentou que a medida é necessária devido às várias tentativas frustradas de receber o crédito, à falta de bens ou valores penhoráveis e à existência de mais de 100 processos à espera de pagamento somente na Justiça do Trabalho mato-grossense.
O trabalhador afirmou que marcas comerciais constituem bem de valor mensurável, penhoradas como qualquer outro bem. Defendeu ainda que a penhora e mesmo a arrematação não inviabilizam as atividades das empresas e, desse modo, requereu a expedição de comunicado ao INPI - Instituto Nacional de Propriedade Intelectual a fim de averbar o registro da marca.
Ao julgar o pedido, a 1ª turma do TRT seguiu o voto da relatora, desembargadora Adenir Carruesco, e por unanimidade deferiu o pedido do trabalhador.
A relatora destacou que a marca é a identificação visualmente perceptível de produtos e serviços, que a distingue dos demais, sendo protegida pela legislação, inclusive em nível constitucional. Por tudo isso, a marca faz parte dos ativos intangíveis da empresa, suscetível de registro junto ao INPI.
A magistrada mencionou ainda que o devedor responde com todos os bens presentes e futuros para cumprir obrigações, conforme prevê o CPC, e que não há proibição da penhora de marcas comerciais. "Anoto que a penhora e eventual arrematação da marca não inviabilizam as atividades da empresa, isso porque não há expropriação do bem em questão, mas, sim, utilização comercial de seus frutos", salientou.
Ela reconheceu, ainda, a possibilidade da penhora da marca empresarial, com base na lei de Execução fiscal. "Sobreleva notar que, ainda que o caráter patrimonial da marca seja de difícil realização (tendo em vista o interesse ser restrito ao mercado específico de atuação de determinadas empresas), a dificuldade de se encontrar outros bens a satisfazer o crédito obreiro - hipótese dos autos - conduz ao deferimento da constrição requerida", ponderou.
A decisão levou em consideração ainda o descumprimento de acordo firmado, o tempo transcorrido desde a homologação dos cálculos, as diversas tentativas infrutíferas de se garantir o pagamento dos créditos do trabalho, além do histórico de condenações da empresa.
"E, ainda, tendo em vista os princípios da duração razoável do processo e da solução integral do mérito (o qual inclui a atividade satisfativa), entendo que a marca "ECOPAV CONSTRUCAO E SOLUCOES URBANAS LTDA", com registro em vigor, é passível de penhora."
Histórico de inadimplência
Em fevereiro de 2019, a Ecopav buscou a Justiça do Trabalho e informou a intenção de solucionar os processos em tramitação nas varas do trabalho de Cuiabá. Das cerca de 350 ações na ocasião, aproximadamente 110 foram enviadas ao Cejusc - Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas. A unidade se organizou para atender à solicitação, criando uma pauta específica para as audiências da empresa, o que possibilitou que a maioria das propostas de conciliações fosse homologada. No entanto, a Ecopav descumpriu os acordos.
Além das verbas salariais, a empresa de coleta de lixo da Capital foi condenada por más condições de trabalho. Casos julgados até 2018 revelaram que era comum os trabalhadores fazerem a coleta do lixo com uniformes, botas e luvas rasgados por falta de reposição dos EPIs. A situação deixava os garis expostos a agentes insalubres e a acidentes.
A situação dos caminhões de coleta também era um fator de risco. Os veículos eram, na maioria das vezes, sucateados, com estribos quebrados e pneus gastos. Na sede da empresa, a estrutura para os trabalhadores também deixava a desejar: ficou comprovado que no refeitório não havia mesas e cadeiras em número suficiente e as existentes estavam sem condição de uso. Situação semelhante ocorria nos banheiros que, por falta de manutenção e limpeza, tinha a utilização comprometida.
- Processo: 0001390-33.2017.5.23.0005
Confira decisão.
Informações: TRT-23.