STJ solta acusado que não teve prisão preventiva fundamentada por juiz
Ministro suspendeu os efeitos da medida até o julgamento de mérito do caso.
Da Redação
terça-feira, 18 de julho de 2023
Atualizado às 10:32
Homem acusado de furtar air bags de veículos é solto após juiz não fundamentar em termo motivos de sua prisão preventiva. A decisão, em caráter liminar, é do ministro Og Fernandes, do STJ, ao concluir pela ocorrência de ato ilícito na falta de redução a termo dos fundamentos da ordem de prisão.
Consta nos autos que o acusado foi preso em flagrante após ter sido flagrado furtando air bags de veículos. A defesa do homem alega, contudo, que o juízo de primeiro grau converteu a prisão em preventiva de forma oral, sem transcrever os motivos justificadores em termo.
Em decorrência disso, a defesa insurgiu-se por meio de HC protocolado no TJ/SP alegando que a decisão foi proferida oralmente, contendo apenas conteúdo registrado em mídia audiovisual, sem que tenha sido reduzida a termo.
A liminar foi negada pelo Tribunal, que determinou que o juízo a quo transcreva, a termo, a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado. Inconformada, a defesa recorreu ao STJ.
Em sua decisão, Og Fernandes afirmou que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido do não cabimento de HC contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade, o que verificou-se no caso concreto.
No mais, S. Exa. verificou que o próprio TJ/SP, na decisão que remeteu os autos ao juízo a quo, reconheceu a ocorrência de ato ilícito na falta de redução a termo dos fundamentos da ordem de prisão, tendo afirmado, concretamente, estar inviabilizado o desenvolvimento do feito.
"Evidenciam-se, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, a autorizar o deferimento da medida de urgência, com superação do referido verbete sumular", concluiu.
Assim, em caráter liminar, suspendeu os efeitos da prisão preventiva até o julgamento de mérito. Por consequência, determinou a soltura do investigado.
O advogado Dinael de Souza Machado Júnior, do escritório Dinael Jr. Advocacia, patrocina a causa.
- Processo: HC 838.586
Leia a decisão.