É nula norma coletiva que limita abono de faltas por atestado a 48h
Colegiado considerou que limitação do abono via atestado não poderia ser objeto de negociação coletiva.
Da Redação
sexta-feira, 14 de julho de 2023
Atualizado em 17 de julho de 2023 08:27
A SDC - Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST, em decisão unânime, rejeitou recurso do Sincodiv - Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos e Máquinas do Estado do Pará e Amapá contra decisão que considerou inválida a cláusula de acordo coletivo que limita a 48 horas os abonos de faltas concedidos por atestados de médicos ou odontólogos dos sindicatos dos trabalhadores.
Limite
Conforme a cláusula 44 do acordo coletivo de trabalho de 2018/2019 entre o Sincodiv e o Sindicato dos Trabalhadores em Distribuidores de Veículos e Máquinas Pesadas de Ananindeua/PA, os atestados fornecidos pelo sindicato profissional teriam o mesmo valor que os emitidos pelos profissionais das empresas e da Previdência Social, "desde que não justificassem faltas superiores a 48 horas" e fossem ratificados pelos profissionais das empresas com serviço médico próprio ou conveniado.
Necessidade do paciente
Em ação anulatória, o MPT destacou que, de acordo com a resolução 1.658/02 do Conselho Federal de Medicina, cabe ao médico especificar o tempo de afastamento, conforme a necessidade de cada paciente.
No caso da norma coletiva, os atestados que previssem afastamento de mais de dois dias seriam recusados e, consequentemente, as faltas não seriam abonadas. Por isso, pediu a nulidade da cláusula, argumentando que ela cria limitação que não existe na lei.
O TRT da 8ª região acolheu o pedido, por entender que a previsão viola normas e princípios que visam à melhoria da condição social do trabalhador. Contra a decisão, o sindicato patronal recorreu ao TST.
Sem restrição
O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, assinalou que, de acordo com o Precedente Normativo 81 da SDC, os atestados fornecidos por profissionais dos sindicatos são eficazes para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que haja convênio do sindicato com a previdência social, salvo se o empregador tiver serviço próprio ou conveniado.
"Não há menção sobre a validade dos atestados, razão pela qual a matéria prevista na cláusula não poderia ser objeto de negociação coletiva".
Ainda segundo o relator, o entendimento da SDC é de que a limitação é inválida, pois não há no ordenamento jurídico nenhuma restrição temporal à validade do abono de faltas.
- Processo: 1108-90.2018.5.08.0000
Confira o acórdão.
Informações: TST.