STJ: Ministro reduz pena de roubo qualificado com extorsão
Joel Ilan Paciornik reconheceu que o TJ/RJ aplicou critérios que reformaram in pejus a situação do recorrente.
Da Redação
terça-feira, 11 de julho de 2023
Atualizado às 07:28
Ministro Joel Ilan Paciornik, do STJ, redimensionou a pena de condenado por roubo qualificado com extorsão para 10 anos, 10 meses e 20 dias. Na decisão, reconheceu que o acórdão de apelação do TJ/RJ ao modificar o modus da dosimetria, ainda que tenha reduzido timidamente a pena, aplicou critérios que reformaram in pejus a situação do recorrente.
Consta dos autos que o homem foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 158, §§ 1º e 3º, primeira parte, do CP (extorsão qualificada) e no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do CP (roubo majorado), em concurso formal (art. 70, caput, do CP), à pena total de 18 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 60 dias-multa.
No TJ/RJ, o recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para readequar a dosimetria da pena para 17 anos, 8 meses, 24 dias.
No STJ, o acusado alegou afronta ao art. 617 do CPP, uma vez que o TJ/RJ, em recurso exclusivo da defesa, reformou a sentença para afastar o concurso formal e aplicar o concurso material, configurando, assim, reformatio in pejus.
O relator, ao analisar o caso, entendeu que o entendimento da Corte estadual não está em consonância com a jurisprudência do STJ, "eis que, não obstante a pena definitiva aplicada seja menor do que a arbitrada na sentença, denota-se que tal conjuntura ocorreu em razão da modificação de outros pontos do cálculo dosimétrico, de modo que a nova interpretação conferida pelo TJ/RJ é desfavorável ao ora agravante e agrava sobremaneira a sua situação".
Assim sendo, deu parcial provimento ao pedido para restabelecer a aplicação do concurso formal entre os delitos sub judice e, por conseguinte, readequar a pena definitiva para 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 27 dias-multa.
Escritório Thais Menezes Escritório de Advocacia atua no caso.
- Processo: AREsp 2.268.841
Veja a decisão.