CNJ: Votação para Quinto Constitucional do TJ/MA deve ser aberta
A decisão considerou que a resolução, que determinava o sigilo da votação, violou o princípio da publicidade.
Da Redação
quinta-feira, 6 de julho de 2023
Atualizado em 7 de julho de 2023 08:34
CNJ acolheu pedido da OAB/MA e do CFOAB para anular resolução 43/23 do TJ/MA e determinar que votação para o Quinto Constitucional seja realizada de forma aberta. Na decisão, o conselheiro Sidney Madruga, relator, asseverou que a publicidade das sessões é condição de requisito de validade das decisões administrativas.
A referida resolução alterou regime interno do Tribunal regional, de forma a prever uma nova sistemática para formação da lista tríplice de candidatos destinados ao preenchimento das vagas ao Quinto Constitucional provenientes da advocacia e do Ministério Público.
O texto previa as seguintes mudanças:
- A necessidade de formação de comissão, composta por sete desembargadores, para análise da admissibilidade dos integrantes da lista sêxtupla;
- A realização de audiência pública/sabatina para aferição dos requisitos necessários ao exercício do cargo;
- A elaboração de parecer prévio pela própria comissão;
- A supressão da competência do plenário do TJ/MA para apreciação da admissibilidade dos inscritos, que passou a ser do Órgão Especial;
- A votação secreta da escolha da lista.
Na petição formalizada ao CNJ, a OAB afirmou que a alteração das regras poderia causar "inédito casuísmo e insegurança jurídica".
Na decisão, de acordo com o conselheiro Sidney Madruga, relator, a alteração pretendida pelo Tribunal de Justiça "acaba por instituir trâmite desnecessário, contrário ao próprio regimento interno do TJ/MA e não previsto constitucionalmente no mencionado art. 94, parágrafo único da Constituição Federal".
O CNJ também reconheceu que por força da legislação local (LC 250/22 do Estado do Maranhão), que compete exclusivamente ao órgão pleno do TJ/MA, e não ao seu Órgão Especial, analisar tudo que diz respeito ao Quinto Constitucional.
"Nesse sentido, o art. 44, do RITJMA ao prever que a votação será realizada 'mediante voto secreto' viola o mencionado artigo da Constituição, bem como a Recomendação CNJ n.º 13/2007 que estabelece que a formação da lista tríplice deverá ocorrer em sessão pública, mediante votos abertos, nominais e fundamentados", concluiu o conselheiro ao deferir os pedidos.
- Processo: 0004190-30.2023.2.00.0000
Leia a decisão.
Informações: TJ/MA.