MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Homem que laborou por mais de 30 dias em aviso prévio será indenizado
Aviso prévio

Homem que laborou por mais de 30 dias em aviso prévio será indenizado

Juíza do Trabalho Hadma Christina Murta Campos utilizou a norma técnica 184/12 do ministério do Trabalho e Emprego para julgar o caso.

Da Redação

sábado, 8 de julho de 2023

Atualizado às 07:57

"Conforme estabelecido na Nota Técnica 184/12, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o aviso-prévio proporcional dá-se em benefício do trabalhador, de forma que o período trabalhado de aviso não pode ser superior a 30 dias".

Com esse entendimento, a juíza do Trabalho Hadma Christina Murta Campos, em sua atuação na 6ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, condenou duas empresas do ramo de transportes a pagar a um ex-empregado novo aviso-prévio indenizado e proporcional de 42 dias.

Segundo o apurado, o empregado prestou serviços durante todo o período do aviso-prévio proporcional, que foi de 42 dias, quando o correto é que o período trabalhado de aviso não ultrapasse 30 dias. A condenação abrangeu os reflexos do aviso-prévio em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS.

Documentos provaram que, ao ser comunicado da dispensa, no dia 7/9/17, o ex-empregado optou pelo cumprimento do aviso trabalhado, com a redução da jornada em sete dias consecutivos, na forma do parágrafo único do art. 488 da CLT.

Sendo assim, segundo o pontuado na sentença, cabia às empresas a prova da concessão dos sete dias corridos de folga, o que não ocorreu, tendo em vista que não apresentaram os cartões de ponto do trabalhador a partir de 21/9/17. Nesse quadro, a magistrada considerou verdadeiras as alegações do homem de que trabalhou no período do aviso-prévio proporcional de 42 dias.

 (Imagem: Lucas Tavares/Folhapress)

Ex-empregado optou pelo cumprimento do aviso trabalhado, com a redução da jornada em sete dias consecutivos.(Imagem: Lucas Tavares/Folhapress)

O entendimento de que o aviso-prévio, mesmo que proporcional, não pode ser trabalhado em período superior a 30 dias, além de ter sido amparado na Norma Técnica 184/12 do Ministério do Trabalho e Emprego, fundamentou-se em jurisprudência do TRT-3, também citada na sentença:

"AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI 12.506/11. APLICAÇÃO EM BENEFÍCIO DO TRABALHADOR. Não se pode exigir que o empregado trabalhe por mais de trinta dias no período do aviso prévio, porquanto a proporcionalidade prevista na lei 12.506/11 deve ser aplicada somente em benefício do trabalhador. Assim é que, independentemente do número de dias de aviso prévio proporcional a que faz jus o empregado, o trabalho só pode ser exigido pelo período máximo de trinta dias. Com efeito, como a Constituição da República não prevê obrigação extensiva ao empregado de prestar o aviso prévio de forma proporcional ao seu empregador, deve ser mantido o prazo de trinta dias fixado na CLT." (TRT da 3.ª região; PJe: 0010581-37.2017.5.03.0142 (RO); Disponibilização: 22/10/19, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1014; Órgão Julgador: 3ª turma; Relator: Milton V. Thibau de Almeida).

Leia a sentença.

Informações: TRT da 3ª região.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas