Ementas aprovadas pelo TED da OAB/SP em abril de 2007
Da Redação
quarta-feira, 9 de maio de 2007
Atualizado às 08:22
TED
Ementas aprovadas pelo Tribunal da OAB/SP em abril de 2007
Veja abaixo as ementas aprovadas pela Turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP em sua 498ª sessão de 19 de abril de 2007.
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EMENTAS APROVADAS PELA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
498ª SESSÃO DE 19 DE ABRIL DE 2007
ASSESSORIA JURÍDICA
ESTÁGIO - POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
HONORÁRIOS - DISCUSSÃO JUDICIAL - PERITO PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO - ADVOGADO - POSSIBILIDADE. Não há falta ética no fato de advogado funcionar como perito em processo judicial de cobrança de honorários, para fixar o valor devido. O advogado-perito, no entanto, deve abster-se de emitir juízo de valor quanto aos trabalhos jurídicos em si, executados pelo advogado autor da ação de cobrança. Registra-se que o art. 36 do CED estabelece parâmetros para a fixação de honorários advocatícios. Proc. E-3.445/2007 - v.u., em 19/04/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
"CONDUTA PROFISSIONAL - OBEDIÊNCIA À LEI - DEVER DE TODO CIDADÃO - PRINCÍPIO DA IGUALDADE IMPOSTO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EXEMPLO A SER DADO PELO ADVOGADO COMO DEFENSOR DA LEI E DO DIREITO. O advogado ao desobedecer lei que proíbe fumar em recinto público, com aviso fixado na Sala dos Advogados, estará, em princípio, sujeito aos rigores da própria lei. Perante o Estatuto da Advocacia e o Código de Ética estará infringindo os artigos 31 e 33 da Lei nº 8.906/94 e o artigo 3o, dentre outros, do Código de Conduta. 'A falta de princípios e a falta de imagem são os dois pontos mais débeis da nossa época. É dizer, são desprezíveis as campanhas publicitárias, para que seja forjada uma imagem enfeitada do advogado. O espelho não é um objeto neutro: ele reflete a imagem que o objeto refletido oferece e, mais que isso, impõe. É essa imagem que vem a público' (Oscar Wilde, apud Sérgio Ferraz, in Ética na Advocacia - Regras Deontológicas, Forense, Rio de Janeiro, 2000, pág. 02). No caso concreto, o presidente da Subsecção, após prudente advertência, deverá formalizar, sponte propria, a instauração da competente representação disciplinar (artigo 48 do CED)". Proc. E-3.446/2007 - v.m., em 19/04/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA, com declaração de voto divergente dos Drs. ARMANDO LUIZ ROVAI e FÁBIO GUEDES GARCIA DA SILVEIRA - Rev. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
ARBITRAGEM - IMPLANTAÇÃO DE CÂMARA ARBITRAL NO MESMO LOCAL DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA - VEDAÇÃO - CAPTAÇÃO DE CLIENTELA E CONCORRÊNCIA DESLEAL - POSSIBILIDADE DESTA OCORRÊNCIA - VEDAÇÃO DO USO DA EXPRESSÃO "TRIBUNAL DE ARBITRAGEM" - IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ADVOCACIA COM OUTRA ATIVIDADE. A Lei 9307, de 23 de setembro de 1996, admite a arbitragem para dirimir litígios de direitos patrimoniais disponíveis e faculta às partes escolherem livremente as regras de direito aplicáveis, desde que não violem os bons costumes e a ordem pública. De certo modo é uma forma alternativa de composição entre as partes, por meio da intervenção de terceiro indicado por elas e gozando da absoluta confiança de ambas. Tal lei se aplica somente aos chamados direitos patrimoniais disponíveis, isto é, às questões que se refiram a bens de valor econômico e monetário quantificados, e que possam ser comercializados livremente. São questões que se originam de um contrato que, para dirimir, se escolhe terceiros isentos de interesses escusos ou protetor de qualquer das partes. A instalação de uma Câmara de Arbitragem nas dependências de escritório de advocacia caminha no sentido oposto ao que dispõe a lei 9.307/96, pois possibilita a captação de clientela e concorrência desleal, não legalizando o ato pretendido. Agindo na forma da lei e dentro de seus limites, fica vedada a expressão "Tribunal Arbitral", evitando confusão com o Poder Judiciário e, em qualquer situação, vedado o exercício da advocacia conjuntamente com outra atividade. Proc. E-3.447/2007 - v.u., em 19/04/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
INCOMPATIBILIDADE - VICE-PREFEITO - EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. Nos expressos termos do art. 28, I, do EAOAB, o exercício da advocacia é incompatível com o cargo de Vice-Prefeito, que é o substituto legal do chefe do Poder Executivo Municipal. Referida incompatibilidade se traduz na proibição total de advogar. A incompatibilidade incide ainda que o Vice-Prefeito não tenha jamais substituído efetivamente o Prefeito. Inteligência dos arts. 27 e 28, I, do EAOAB. Precedente desta corte: Processos E-2.085/00 e E-3.195/2005. Proc. E-3.448/2007 - v.u., em 19/04/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
INCOMPATIBILIDADE - ADVOGADO PARLAMENTAR - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL OU QUALQUER CARGO DA MESA DO PODER LEGISLATIVO, LOCAL, ESTADUAL OU FEDERAL, SEJA COMO TITULAR OU SUPLENTE. Uma vez empossado o advogado parlamentar, no âmbito Municipal, Estadual ou Federal, exsurge o impedimento previsto no artigo 30, II do Estatuto, e, se eleito como titular ou suplente para quaisquer cargos da Mesa daquele Poder, transmuta-se a restrição parcial de advogar em incompatibilidade expressa no artigo 28, I, limitações estas que permanecerão enquanto perdurar o status legislativo. Em uma situação ou noutra, recomenda-se ao eleito, antes da posse, a cautela de promover as providências cabíveis e necessárias para garantir a seus clientes a segurança na defesa de direitos e causas patrocinadas, seja substabelecendo sem reserva, no impedimento, seja, na incompatibilidade, renunciando ao patronato, observando-se o lapso temporal de 10 dias previsto no artigo 5º, §3º do Estatuto, se o caso. Na incidência de impedimento ou da incompatibilidade, ainda que temporária, deve o advogado comunicar à Ordem para que sejam feitas as devidas anotações. À Presidência da Ordem cabe o dever de zelar pela observância das leis, chamando a atenção do responsável na violação destas, adotando as medidas pertinentes. Inteligência dos artigos retro mencionados e inúmeros precedentes deste Tribunal Deontológico. Proc. E-3.449/2007 - v.u., em 19/04/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL - ADVOGADO MILITANTE QUE PRETENDE INTEGRAR SOCIEDADE CORRETORA DE SEGUROS - INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADES OU IMPEDIMENTOS LEGAIS - POSSIBILIDADE,
CASO CONCRETO - NÃO CONHECIMENTO - PEDIDO DE PARECER SOBRE O TRABALHO EFETIVAMENTE REALIZADO NO PATROCÍNIO DE PROCESSOS. Pretende o consulente que a Turma Deontológica do Tribunal de Ética e Disciplina (TED-1) examine os processos por ele patrocinados em favor de seu cliente, e emita parecer sobre o trabalho desenvolvido, visando preservar, resguardar e ressalvar seus direitos. Tal procedimento, evidentemente, não se coaduna com a competência específica do TED-1, ou seja, a de orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo as consultas em tese (artigo 49 do CED), impedindo seu conhecimento, na medida em que o caso, além de ser concreto, trata ainda de processos 'sub judice'. Proc. E-3.451/2007 - v.u., em 19/04/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
ADVOCACIA EXTRAJUDICIAL - INDICAÇÃO DE ADVOGADOS POR TABELIÃES DE NOTAS E SEUS AUXILIARES, PARA OS FINS DA LEI N. 11.441/2007, QUANDO A PARTE ESTIVER DESASSISTIDA DE PROFISSIONAL DO DIREITO - VEDAÇÃO ÉTICA - CAPTAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTES - MERCANTILIZAÇÃO DA PROFISSÃO - CONCORRÊNCIA DESLEAL. É vedada a indicação de advogado por parte dos Tabeliães de Notas e seus auxiliares, para a escritura de inventário, separação e divórcio consensual, quando a parte os procurar diretamente, sem estar assistida por profissional do direito, por ser uma forma oblíqua e perigosa mercantilização da profissão, vedada pelo artigo 5o do CED, e caracterizar o agenciamento de causas, inculca e captação de clientela, com ou sem a intervenção de terceiros, infrações disciplinares previstas no artigo 34 - III e IV do EOAB. Outra situação, que se deve ficar atento, é a concorrência desleal, em face da possibilidade de se fazer verdadeiras associações e parcerias entre advogados e Tabeliães de Notas e seus auxiliares. O advogado deve ser da confiança da parte e não do Tabelião de Notas e seus auxiliares. Quando a parte for carente, deve ser encaminhada ao Convênio OAB PGE. Proc. E-3.452/2007 - v.u., em 19/04/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
IMPEDIMENTO - INCOMPATIBILIDADE - ÓRGÃO JULGADOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRIBUIÇÃO DA FIGURA DO ADVOGADO PARA A SOCIEDADE - INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 28, II E 30, I DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. A Ética existe para diferenciar o bem do mal, o certo do errado. Se em nenhuma das partes há conduta reprovável, nada a decidir, eticamente. Se uma delas for incorreta, o caso é concreto e disciplinar. Sobre a participação do advogado nos julgamentos públicos, deve ser admitido, prevalecendo o impedimento, apenas, dado o caráter de retidão que dele se espera e dada sua habilidade para tanto. Orientação ética, então, resta pelo impedimento frente ao órgão em que atua, em processos judiciais ou administrativos, e em matéria passível de exame pelo mesmo órgão. Nesse sentido, precedente do Conselho Federal na Consulta n° 0002/2004-OEP da Ordem dos Advogados do Brasil. Proc. E-3.454/2007 - v.m., em 19/04/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE, com declaração de voto divergente dos Drs. BENEDITO ÉDISON TRAMA e ZANON DE PAULA BARROS - Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
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