MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Toffoli suspende análise de idade mínima para aposentadoria especial
Reforma da Previdência

Toffoli suspende análise de idade mínima para aposentadoria especial

Julgamento foi interrompido por pedido de destaque do ministro. Agora, a análise do processo será reiniciada em plenário físico, em data a ser definida.

Da Redação

sexta-feira, 30 de junho de 2023

Atualizado às 12:39

Ministro Dias Toffoli, do STF, pediu destaque e interrompeu julgamento virtual que analisava a constitucionalidade de trecho da reforma da Previdência, que determina a aplicação de idade mínima na aposentadoria especial do INSS. Agora, o caso será reiniciado em plenário físico, em data a ser definida.

Até o momento, três ministros votaram. Os ministros Luís Roberto Barroso (relator) e Gilmar Mendes no sentido de declarar a constitucionalidade da regra. Em contrapartida, o ministro Edson Fachin inaugurou divergência para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos.

 (Imagem: Rosinei Coutinho/SCO/STF)

Toffoli pede destaque em ação que analisa idade mínima para aposentadoria especial.(Imagem: Rosinei Coutinho/SCO/STF)

A ação foi proposta pela CNTI - Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria contra dispositivos da reforma da Previdência (EC 103/19) que criaram requisito etário para a concessão da aposentadoria especial para segurados que trabalham expostos a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.

De acordo com a confederação, a finalidade da aposentadoria especial é evitar que o trabalhador sofra prejuízos em decorrência da exposição ao agente nocivo por tempo superior ao suportável. O destinatário da aposentadoria especial, nessas condições, não pode aguardar eventual idade mínima, sob pena de ter de permanecer exposto ao risco.

Essa exigência, segundo a CNTI, viola o art. 7º, inciso XXII, da CF/88, que assegura aos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e o princípio da dignidade humana, que busca assegurar condições justas e adequadas para a vida do segurado e sua família.

Voto do relator

Ministro Barroso, relator, votou pela improcedência do pedido. Segundo S. Exa., a população brasileira está vivendo mais:

"De acordo com projeções da Organização das Nações Unidas, em 2100, o Brasil será o 10º maior país do mundo em proporção de idosos. Em paralelo, a população em idade ativa vem diminuindo, em razão da queda na taxa de fecundidade. Com isso, há menos jovens para financiar os benefícios dos mais idosos."

Conforme afirmou o ministro, o déficit previdenciário é incontestável e teve piora significativa nos últimos anos.

"O pagamento de aposentadorias e pensões consome fatia relevante do PIB e do orçamento estatal, deixando poucos recursos para setores como saúde e educação. Reformas na Previdência Social que reduzam o endividamento público podem ter impactos macroeconômicos positivos, como o estímulo ao consumo e à produção."

Sobre a fixação de idade mínima para aposentadoria especial por insalubridade, o ministro pontuou que o requisito segue o mesmo objetivo do estabelecimento de uma idade mínima para a aposentadoria voluntária dos segurados do Regime Geral de Previdência Social: impedir a saída prematura do mercado de trabalho e a sobrecarga do sistema com o pagamento de benefícios por prazos demasiadamente longos.

"A exigência de idade mínima para passar à inatividade de forma precoce - isto é, antes do tempo exigido dos trabalhadores em geral - não é uma exclusividade brasileira. Muito ao revés: essa já é uma realidade em vários países de longa data, havendo uma tendência global de que regimes especiais de aposentadoria se tornem cada vez mais excepcionais ou até mesmo desapareçam."

A respeito da vedação à conversão de tempo especial em comum, Barroso anotou em seu voto:

"Embora tal conversão não se caracterize como contagem de tempo ficto, a sua proibição constitui uma opção legislativa legítima, que confere maior peso, dadas as circunstâncias atuais, à necessidade de restabelecer o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário."

Por fim, propôs a seguinte tese: 

"Não ferem cláusula pétrea os dispositivos da Emenda Constitucional nº 103/2019, relativos ao Regime Geral de Previdência Social, que (i) estabelecem idades mínimas para a aposentadoria especial por insalubridade (art. 19, § 1º, I), (ii) vedam a conversão de tempo especial em comum (art. 25, § 2º) e (iii) modificam a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria especial por insalubridade (art. 26, § 4º, IV)."

Ministro Gilmar Mendes acompanhou o entendimento

Leia o voto do relator.

Voto divergente

Por outro lado, ministro Edson Fachin divergiu do relator ao concluir que os dispositivos não são compatíveis com o direito à igualdade e à seguridade social.

S. Exa. pontuou que, no presente caso, apesar de ser legítimo o interesse do Estado em preservar a viabilidade financeira da previdência social, sua intervenção acabou por desconfigurar a dimensão securitária do instituto da aposentadoria especial.

"É um grande equívoco confundir os gastos que o Estado tem com a aposentadoria - e que, obviamente, precisarão ser revistos dada a mudança no perfil etário da população - com os gastos necessários para garantir e manter a capacidade produtiva das pessoas."

Na sua visão, sempre que o Estado "instituir ou aumentar a idade para o acesso à aposentadoria especial, deve ele assegurar que as pessoas que estão em profissões com risco à saúde possam de fato e com dignidade trabalhar por mais tempo, ou se isso não for possível, que eles possam ter uma renda assegurada".

Assim, votou pela procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos.

Leia o voto da divergência.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas