Agência de turismo indenizará idosa por erro no dever de informar
Segundo a relatora, a prestadora de serviços descumpriu os deveres de informação à idosa e, assim, deve ser responsabilizada pelos problemas enfrentados pela viajante em seu destino.
Da Redação
domingo, 2 de julho de 2023
Atualizado em 29 de junho de 2023 12:32
3ª câmara de Direito Civil do TJ/SC manteve sentença que condenou uma operadora a reembolsar um pacote turístico e pagar mais R$ 4 mil por danos morais a uma idosa de 73 anos que teve sua viagem à Europa frustrada por erro no dever de informar da empresa.
Nos autos conta que, acompanhada da irmã e do cunhado, a idosa comprou o pacote turístico que incluía transporte aéreo, hospedagem e um cruzeiro marítimo de sete dias, para conhecer o continente europeu.
Ao chegarem em Barcelona, na Espanha, a idosa percebeu que a hospedagem ficava em uma cidade vizinha, distante 15 quilômetros do planejado. Além disso, não havia quartos disponível para todos. Já a viagem de cruzeiro foi interrompida no segundo dia em razão de problemas técnicos com a embarcação. Assim, os viajantes retornaram ao hotel, onde passaram o restante da viagem.
A idosa ajuizou ação de indenização pelos danos materiais e morais e a operadora de turismo recorreu ao TJ/SC. Alegou que a escolha do hotel ficou a cargo da cliente, que estava acompanhada e poderia ter pesquisado a localização.
Defendeu ainda que não presta o serviço de hotelaria, mas efetua mera intermediação de reserva de quartos. Por fim, responsabilizou a empresa do cruzeiro pela frustração no passeio pela Europa.
"Assim, nos termos do disposto no art. 20 do CDC, 'o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos', tenho que a ré descumpriu os deveres de informação e zelo impostos pela lei consumerista, devendo ressarcir a autora pelos prejuízos que lhe foram causados, nos exatos termos da sentença singular"
- Processo: 0300110-79.2015.8.24.0090
Informações: TJ/SC.