Banco indenizará família de funcionária que morreu por covid-19
A trabalhadora era obesa, ou seja, fazia parte do grupo de risco de contágio pela doença.
Da Redação
segunda-feira, 26 de junho de 2023
Atualizado às 13:23
Juiz do Trabalho Hélcio Luiz Adorno Junior, da 76ª vara do Trabalho de SP, condenou banco a indenizar marido e filhos de funcionária com comorbidades que morreu por complicações de covid-19. Os familiares receberão danos morais e materiais.
De acordo com os autos, a trabalhadora era obesa (grau quatro) e diabética. Na ação, os familiares alegam que a falta de adoção de medidas eficazes de proteção à saúde no ambiente de trabalho ocasionou o contágio pela covid-19 e o falecimento em 20/3/21 da funcionária.
O banco, por sua vez, argumenta que cumpriu as medidas recomendadas pelas autoridades sanitárias para a proteção de seus empregados e que desconhecia os agravos da saúde da trabalhadora falecida.
Testemunhas ouvidas no processo confirmaram que era visível a condição de obesidade da funcionária, o que evidenciava a condição de integrante de grupo de risco de contágio pela doença.
Na avaliação do juiz, a financeira deveria ter determinado, de imediato e como medida preventiva, seu afastamento do trabalho presencial, independentemente de solicitação expressa, para atender às recomendações das autoridades sanitárias.
"Mas ficou inequívoco que apenas adotava o teletrabalho mediante solicitação dos empregados por formulário específico, inclusive para pessoas idosas e obesas, mesmo sabedora de que o receio de possível retaliação inibe a iniciativa. (...) Assim, a reclamada impôs à trabalhadora falecida, integrante de grupo de risco, o trabalho presencial em condições de alto risco de contágio pela covid-19 e as medidas preventivas praticadas não foram suficientes para evitar a contaminação, pelo que deverá responder pela conduta."
Com efeito, o magistrado fixou indenização por danos morais, como efeito reflexo do óbito da trabalhadora sobre os direitos da personalidade de seu esposo e de seus filhos, em R$ 342.206,40, correspondentes a 30 salários contratuais (salário-base acrescido de gratificação de função).
Além disso, considerou devida a indenização por danos materiais aos filhos da falecida, em valor mensal correspondente à metade do salário contratual de R$ 11.406,88 para cada, pelos períodos de 10 anos e cinco meses e de 15 anos e 11 meses, tempos faltantes para alcançarem a maioridade civil, considerando as idades na data do óbito da genitora.
O advogado André Ferrari atua no caso.
- Processo: 1001178-82.2022.5.02.0076
Leia a sentença.