STJ mantém apreensão de documentos e equipamentos em inquérito no qual Siemens é suspeita de formação de cartel
Da Redação
segunda-feira, 7 de maio de 2007
Atualizado às 15:19
STJ mantém apreensão de documentos e equipamentos em inquérito no qual Siemens é suspeita de formação de cartel
A União poderá manter sob sua custódia os equipamentos e documentos apreendidos num inquérito para averiguar a formação de cartel no mercado de equipamentos utilizados nas subestações de distribuição de energia elétrica. A decisão foi da Segunda Turma do STJ, que, por maioria, concedeu liminar em medida cautelar contra o acórdão que beneficiou as empresas Siemens Ltda. e Areva Distribuição e Transmissão de Energia Ltda. - ambas figuram como suspeitas no inquérito.
A cautelar ajuizada pela União tinha o objetivo de conceder efeito suspensivo a acórdão do TRF/3ª Região. Tal acórdão reformou liminar obtida pela União que determinou a busca e apreensão dos equipamentos. Para a Quarta Turma do TRF/3, a medida coercitiva era inviolável já que, como explicitado na decisão, "a busca e apreensão é medida extraordinária, não podendo ser requerida em caráter amplo e irrestrito".
A investigação promovida pela União foi iniciada a partir de informações obtidas pela Secretaria de Defesa Econômica - SDE do MJ de um outro suspeito, no procedimento conhecido como delação premiada. O pedido de cautelar mostrava-se inviável em função da Súmula 634 do STF, que, como ressaltou a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, não admite "medida cautelar para dar efeito suspensivo ao recurso especial ainda não interposto".
Para a União, a medida era cabível, "ainda que não tenha havido a interposição de recurso especial, por se tratar de medida preparatória a salvaguardar os interesses da União, uma vez que, prevalecendo o acórdão proferido, perecerá a contundente prova colhida a demonstrar a formação do cartel".
A União argumenta ainda que há o risco de dano irreparável caso seja cumprido o acórdão do TRF/3, já que se perderá "todo o contundente acervo probatório levantado em busca e apreensão, inviabilizando a apuração da formação do suposto cartel que, uma vez comprovado, terá causado substancioso impacto à economia nacional".
Apesar de citar a Súmula 634/STF, a ministra Eliana Calmon lembrou que "se admite, excepcionalmente, a garantia cautelar quando a decisão impugnada é teratológica ou manifestamente ilegal, da qual advirá perigo de dano irreparável no aguardo ao cumprimento das regras procedimentais."
Em seu voto, a ministra destacou que pedidos de busca e apreensão de documentos para a instrução de processos de defesa da ordem econômica são previstos em lei específica, a de n° 10.194/01 (clique aqui). "Verifica-se (...) que são dados à administração amplos poderes no sentido de examinar estoques, objetos, papéis de qualquer natureza, livros comerciais, computadores e arquivos magnéticos."
Eliana Calmon ressaltou que a medida se incompatibiliza com o previsto no Código de Processo Civil (clique aqui). Mas, para ela, o acórdão do TRF/3 deveria ter sido baseado na lei específica, já que foi a partir dela que a União norteou o pedido de apreensão. "A decisão impugnada afastou-se da temática proposta, ignorando a legislação específica, cujo contexto difere fundamentalmente das razões que ditaram o CPC", disse a ministra.
Com base nesses argumentos, a ministra concedeu o pedido de liminar para manter, em poder da União, "os bens apreendidos, até o final do julgamento desta cautelar". Eliana Calmon, entretanto, advertiu que a documentação apreendida deve permanecer lacrada, em caráter sigiloso. O voto da relatora foi acompanhado pelos ministros Humberto Martins e Herman Benjamin.
Processo relacionado: MC 12748 - clique aqui
____________________