Empresa de moda íntima ressarcirá por desistir de contrato de franquia
Relator do caso entendeu a desistência como "verdadeiro amadorismo ver que o negócio não seria viável somente após recrutar, selecionar, e iniciar todos os procedimentos para implementação da loja".
Da Redação
terça-feira, 13 de junho de 2023
Atualizado às 12:24
Uma mulher que pretendia abrir franquia será ressarcida em R$ 50 mil a título de multa contratual e em R$ 100 mil por perdas e danos de responsabilidade de empresa de moda íntima. Por contato telefônico, a franqueadora desistiu das tratativas sem justificativa, mesmo após o requerimento da franquia ser aceito. A decisão de origem é da 2ª vara Cível da comarca de Itajaí e previa também indenização por danos morais à autora da ação. A empresa de moda íntima alegou que a franqueadora "se antecipou nas tratativas".
Em defesa, a empresa apontou deficiências na viabilidade econômico-financeira e dificuldades no trato com o shopping. No entanto, ficou comprovado que o representante da requerida parabenizou a franqueada, entrou em contato com o shopping para indicar a aprovação da abertura da franquia e inclusive marcou data para a inauguração da loja.
Ainda durante as tratativas, a autora pagou a taxa inicial de franquia, o projeto arquitetônico e firmou contrato de locação do espaço.
De acordo com o relator do caso, desembargador Rocha Cardoso, "perpassa verdadeiro amadorismo da empresa, com larga e ampla tradição nos negócios de franchising, a percepção de que o negócio não seria viável somente após recrutar, selecionar, definir o franqueado e iniciar todos os procedimentos para implementação da loja".
"Como dito, em que pese o desagrado, o descontento, a frustração do sonho, não verifico elementos capazes de ensejar a reparação moral. A questão se resolve na seara dos danos materiais, conforme cláusula penal estabelecida no pacto celebrado."
Assim, em decisão unânime, a 5ª câmara de Direito Comercial do TJ/SC manteve o pagamento da multa e das perdas e danos, mas afastou os danos morais.
- Processo: 0301544-80.2015.8.24.0033
Confira aqui a decisão.
Informações: TJ/SC.