Incidem PIS e Cofins sobre a atividade de seguradoras, decide STF
Para o relator, Cezar Peluso, não procede o argumento de que, por não venderem mercadorias ou serviço, seguradoras estariam livres da contribuição.
Da Redação
terça-feira, 13 de junho de 2023
Atualizado às 12:24
Incidem PIS e Cofins sobre atividades de seguradoras. Assim decidiu o STF ao concluir, nesta segunda-feira, 12, a análise de recurso, em plenário virtual.
Os ministros, por maioria, seguiram o voto do relator, ministro Cezar Peluso, proferido quando do início da análise do tema, em 2009.
Estavam em análise embargos de declaração interpostos por seguradora contra acórdão que confirmou a decisão do relator, Cezar Peluso, o qual somente excluía da base do PIS/Cofins receita estranha ao faturamento.
Nos embargos, a empresa sustentou que haveria contradição entre o conceito de faturamento fixado na legislação e o adotado pelo Tribunal.
Ao analisar os embargos, o relator, ministro Peluso, afirmou que a noção constitucional de faturamento, embora não seja tão ampla que pudesse abranger a chamada "receita bruta" ou a "totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica", não é tão estreito a ponto de excluir, de sua extensão lógico-jurídica, receitas auferidas no desempenho de atividades empresariais de seguradoras e bancos.
"Não procede a argumentação, quer das seguradoras, quer das instituições financeiras, de que, por não venderem mercadorias nem prestarem serviços, estariam livres da incidência da contribuição sobre o faturamento."
A proposta do ministro foi, portanto, de que se deva tributar, tão-somente, e de modo preciso, aquilo que cada empresa aufere em razão do exercício das atividades que lhe são próprias e típicas, enquanto lhe conferem propósito e razão de ser.
Peluzo esclareceu, segundo o critério jurídico posto, que a expressão "faturamento" corresponde, como conceito histórico, à "soma das receitas oriundas das atividades empresariais ". "Esta grandeza compreende, além das receitas de vendas de mercadorias e serviços, as receitas decorrentes do exercício efetivo do objeto social da empresa, independentemente de seu ramo de atividade. Tudo o que desborde dessa definição específica não poderá ser tributado por PIS / Cofins."
Sendo assim, decidiu acolher os embargos, mas apenas para prestar de esclarecimentos acerca do termo "faturamento", sem alteração do teor do acórdão embargado.
O ministro foi seguido por Dias Toffoli, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Nunes Marques e Rosa Weber.
- Leia o voto do relator, Cezar Peluso.
Divergiram os ministros já aposentados Marco Aurélio e Lewandowski.
- Processo: RE 400.479