TJ/RJ proíbe o Banco General Motors de cobrar tarifa de emissão de boleto bancário
Da Redação
segunda-feira, 7 de maio de 2007
Atualizado às 08:36
TJ/RJ
Banco General Motors está proibido de cobrar tarifa de emissão de boleto bancário
A 11ª Câmara Cível do TJ/RJ proibiu o Banco General Motors de cobrar do consumidor a tarifa de emissão do boleto bancário nos contratos de abertura de crédito, arrendamento mercantil, entre outros. A tarifa é referente ao custo de contratação do Bankboston, que realiza a cobrança, mas os custos do serviço são repassados ao consumidor. A decisão foi unânime e, segundo a relatora do recurso, desembargadora Marilene Melo Alves, a cobrança é ilegal. O GM tem prazo de 90 dias para adequar-se à decisão, ficando sujeito à multa de R$ 1 mil.
Ela disse que o banco está autorizado a remunerar-se pelos serviços de cobrança, quando efetivamente prestar esses serviços, ou seja, quando estiver incumbido da cobrança bancária de crédito de terceiros. Mas, de acordo com a relatora, o banco não presta um serviço ao mutuário quando emite um boleto para receber o que lhe é devido.
"Disparatada e gananciosa, portanto, a conduta de imputar ao cliente o pagamento de despesas que ele, mutuante, teria que despender para ao final lucrar com sua atividade", considerou a desembargadora na decisão.
Marilene Melo Alves afirmou que a cobrança sequer está prevista no contrato padrão, que só faz referência ao fato de que as despesas com a emissão de boletos poderão variar e estarão discriminadas no documento. A previsão expressa de que o pagamento seria imputado ao mutuário só compreende a taxa de cadastro e as despesas com a formalização do contrato.
"A atividade precípua do banco é, por óbvio, arregimentar valores, emprestá-los a juros e cobrar dos devedores. Não há, portanto, causa para a transferência ao mutuário de despesas com emissão de boletos. Cobrança que sequer vem amparada em cláusula contratual", ressaltou.
O recurso foi interposto pelo Ministério Público estadual contra sentença da 5ª Vara Empresarial do Rio, que julgou improcedente o pedido em outubro de 2005. Na ação, o MP alega que o banco condiciona o financiamento de bens e produtos ao pagamento de tarifa bancária por cada folha de carnê emitida, denominada tarifa de manuseio. Ainda segundo o MP, a cobrança é onerosa ao consumidor.
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