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Vínculo empregatício

Prestar serviço doméstico três dias na semana gera vínculo de emprego

Turma concluiu que somente havendo discordância referente a natureza da relação jurídica mantida entre as partes, os patrões deveriam provar a descaracterização da habitualidade da atividade.

Da Redação

quarta-feira, 7 de junho de 2023

Atualizado às 15:48

A legislação brasileira, desde 2015, considera empregado doméstico quem presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa, pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias na semana.

Com esse entendimento, a 2ª turma do TRT da 2ª região reconheceu o vínculo empregatício de uma trabalhadora.

Nos autos, os empregadores alegaram que a mulher prestava serviços de diarista somente dois dias na semana, revezando com outra profissional. Acrescentaram que o labor três vezes semanais ocorria de forma esporádica.

No entanto, o desembargador relator Pérsio Luis Teixeira de Carvalho, pontuou que, tendo sido admitida a prestação de serviços e havendo discordância apenas sobre a natureza da relação jurídica mantida entre as partes, os patrões deveriam provar a descaracterização da habitualidade da atividade, o que não foi feito.

Mulher prestava serviços de diarista somente dois dias na semana, revezando com outra profissional. (Imagem: Freepik)

Mulher prestava serviços de diarista somente dois dias na semana, revezando com outra profissional.(Imagem: Freepik)

Além disso, documento juntado ao processo intitulado de "Rescisão de Acordo de Trabalho", com assinatura de um dos empregadores, informa que a mulher chegou a trabalhar três vezes por semana "quando combinado".

Na decisão, o magistrado destaca que, como a prova não foi impugnada pelos reclamados, "infere-se que concordaram com sua veracidade e teor".

Ainda, os depoimentos das testemunhas não foram considerados porque uma delas não trabalhou na residência no mesmo período que a autora e a outra prestou depoimento indigno de credibilidade. Para julgar, o relator avaliou também os pagamentos, realizados de forma mensal.

Ele calculou que a quantia paga, considerando o valor incontroverso da diária informado pelas partes, correspondia a aproximadamente 15 diárias mensais. "O que notoriamente suplanta o limite de 2 diárias semanais previsto no art. 1º da lc 150/2015", ponderou.

Informações: TRT-2.

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