TJ/MG: Cliente é condenado por má-fé após contestar negativação devida
Colegiado concluiu que o consumidor agiu de má-fé buscando de forma temerária alterar a verdade dos fatos e induzir o julgador a erro.
Da Redação
quinta-feira, 8 de junho de 2023
Atualizado em 7 de junho de 2023 17:27
10ª câmara Cível do TJ/MG manteve sentença de improcedência e condenou por má-fé consumidor que questionou dívida que o banco provou ser devida. Segundo o colegiado, foi comprovado nos autos a conduta intencionalmente maliciosa e temerária do cliente.
Na Justiça, uma mulher alega que teve seu nome indevidamente inscrito no Serasa em razão de dívida já paga com um banco. Assim, pede pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais. Em contestação, o banco sustenta que o cliente procedeu com o parcelamento de fatura de cartão de crédito, contudo, não quitou a totalidade das parcelas.
Na origem, o juízo de primeiro grau julgou improcedente. Inconformado, o consumidor recorreu da decisão. Em contrarrazões, o banco requereu a condenação do homem ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Na análise do caso, o desembargador Fausto Bawden de Castro Silva, relator, destacou que documentos dos autos comprovaram que as cobranças realizadas pelo banco, bem como a inclusão do nome do homem nos cadastros restritivos de crédito, "decorreram de mero exercício regular do direito de cobrança, não havendo de se falar em direito à reparação por danos morais e materiais".
Quanto a multa por litigância de má-fé aplicada ao cliente, o magistrado pontuou que para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessária a prova do dolo da parte na tramitação do processo, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária. E, no caso, segundo ele, está presente os "requisitos necessários ao reconhecimento da litigância de má-fé, sendo devida a aplicação da penalidade requerida pela parte apelada".
"Parece-me evidente que o apelante agiu de má-fé buscando de forma temerária alterar a verdade dos fatos e induzir este julgador a erro, a fim de obter vantagem ilícita, pelo que entendo por devida sua condenação em multa por litigância de má-fé", concluiu.
Nesse sentido, negou provimento ao recurso para manter sentença e condenou o consumidor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% do valor atualizado da causa. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.
O escritório Parada Advogados atua na causa.
- Processo: 5007393-66.2020.8.13.0707
Leia o acórdão.