Empregado rural que limpava curral receberá adicional de insalubridade
O funcionário receberá o grau médio do adicional de insalubridade, correspondente à 20% do salário-mínimo vigente.
Da Redação
sábado, 10 de junho de 2023
Atualizado às 09:33
Empregado rural que lidava com os animais da fazenda e fazia a limpeza do curral teve reconhecido o direito ao adicional de insalubridade, em grau médio. A sentença é da juíza do Trabalho Alessandra Duarte Antunes dos Santos Freitas, no período em que atuou na 1ª vara do Trabalho de Uberlândia/MG, e teve como base o anexo 14, da NR-15, da portaria 3.214/78, do ministério do Trabalho.
Em perícia realizada por determinação do juízo, após vistoria dos locais de trabalho e das atividades desenvolvidas pelo empregado, constatou-se que o trabalhador era responsável pela lida com os animais, inclusive ordenha diária de vacas e limpeza de curral. Entretanto, a perita concluiu que as atividades não se enquadram como insalubres, nos termos da NR-15.
Mas, em divergência à conclusão da perita, a magistrada ressaltou que o anexo 14, da NR-15, da portaria 3.214/78 caracteriza a insalubridade de grau médio nos "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante", incluindo aqueles realizados em "estábulos e cavalariças".
"Portanto, há o enquadramento quanto ao adicional de insalubridade de grau médio, para a atividade exercida pelo autor."
Segundo o pontuado na sentença, de acordo com o art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao resultado do laudo pericial, podendo afastá-lo por meio do conjunto de provas produzidas. No caso, a inexistência de comprovantes de entrega de EPIs - Equipamentos de Proteção Individual capazes de neutralizar o agente biológico contribuiu para a convicção da juíza acerca configuração da insalubridade na prestação de serviços do autor, de forma contrária ao laudo pericial.
Nesse contexto, julgou procedente o pedido do trabalhador, para condenar o proprietário rural a lhe pagar o adicional de insalubridade, em 20%, por todo o período trabalhado. Em grau de recurso, a 6ª turma do TRT da 3ª região confirmou a sentença nesse aspecto.
- Processo: 0010749-06.2021.5.03.0043
Leia o acórdão.
Informações: TRT da 3ª região.