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TRT da 9ª região

Plano de desligamento após empresa privatizar não institui ato ilícito

Colegiado considerou que a empresa não possui responsabilidade pela sensação de temor e insegurança naturalmente experimentada pelos trabalhadores.

Da Redação

sexta-feira, 2 de junho de 2023

Atualizado às 17:52

6ª turma do TRT da 9ª região negou pedido do MPT e manteve PDO - Plano de Desligamento Optativo oferecido a trabalhadores da BR Distribuidora após a privatização. Segundo o colegiado, a decisão patronal de reduzir o quadro de empregados no contexto da privatização não constitui ato ilícito.

Na Justiça, em uma ação civil pública, o MPT questiona a condução do PDO oferecido aos trabalhadores da BR Distribuidora, após sua privatização. O órgão alega que a empresa criou um "um clima de terror" para "forçar a adesão de trabalhadores".

Assim, pleiteia indenização de R$ 60 milhões por danos morais coletivos, bem como condenação de R$ 6 milhões a título de "reparação simbólica de caráter público".

Na origem, o juízo de 1º grau julgou improcedente a ação. Houve recurso da decisão. 

 (Imagem: Freepik)

TRT-9: Reduzir o quadro de empregados após privatização da empresa não constitui ato ilícito.(Imagem: Freepik)

Na análise do caso, o desembargador Paulo Ricardo Pozzolo, relator, entendeu inexistir prova do alegado assédio e abuso de direito. Segundo ele, "nenhuma das testemunhas ouvidas nos presentes autos relatou atos que pudessem retratar práticas abusivas da empregadora, assédio moral, ameaças ilícitas ou coação para aderir ao Plano de Desligamento Optativo (PDO)".

"A contenção da quantidade de empregados a serem desligados mediante adesão a planos de dispensa incentivada não constitui ato ilícito da empregadora, mas restrição comum a programas dessa natureza, até mesmo por questões orçamentárias."

Destacou, ainda, que não existe prova contundente do alegado pelo MPT, de que não houve esclarecimentos suficientes acerca das condições do referido plano.

No mais, afirmou que "a dispensa coletiva, a instituição de programa de desligamento, o remanejo de postos de trabalho e mesmo a redução salarial nas circunstâncias previstas em lei não constituem ato ilícito".

Assim, em seu entendimento, "ressalvada alguma circunstância particular em que se comprove o contrário, a reclamada não possui responsabilidade pela sensação de temor e insegurança naturalmente experimentada pelos trabalhadores".

Nesse sentido, manteve a sentença de improcedência da ação civil pública. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.

As advogadas Ana Paula de Barcellos e Anna Pessoa e o advogado Paulo Araújo, do escritório Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados, atuam na defesa da empresa.

Leia o acórdão.

Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados