Trancada ação contra advogada acusada de falsa comunicação de crime
TRF-1 considerou o fato atípico, uma vez que a profissional estava no pleno exercício das suas funções.
Da Redação
sexta-feira, 2 de junho de 2023
Atualizado às 12:01
2ª turma recursal dos Juizados Especiais Federais das SJ/PA e SJ/AP trancou ação penal contra advogada acusada de falsa comunicação de crime. Colegiado considerou o fato atípico, uma vez que a profissional estava no pleno exercício das suas funções.
De acordo com o MPF, ao postular pedido de restituição de bem apreendido perante o juízo, a advogada teria praticado o crime de afirmar que medida de busca e apreensão da Polícia Federal teria sido abusiva e ilegal. Além disso, sustentou o MPF que a profissional teria distorcido a versão dos fatos como teriam ocorrido.
Diante dos fatos, a Procuradoria Estadual de Prerrogativas, juntamente com a subseção de Redenção/PA, impetrou habeas corpus em favor da advogada.
O processo foi julgado na manhã de ontem, 1º/6, e a ordem foi concedida na sua totalidade, considerando o fato atípico, uma vez que a advogada estava no pleno exercício das suas funções.
O relator Leonardo Hernandez Santos Soares entendeu que é cabível o trancamento da ação penal por atipicidade da conduta, pois: (a) não houve nenhum requerimento para abertura de investigação contra qualquer policial federal; (b) o auto de apreensão lavrado na sede da Delegacia de Polícia Federal foi omisso em relação ao local da apreensão do celular; (c) o auto circunstanciado lavrado no momento da apreensão do celular apenas foi acostado aos autos mais de um ano após a deflagração da operação; (d) a advogada não acompanhou o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência dos investigados; (e) a autoridade - juiz Federal - não determinou a abertura de qualquer procedimento investigativo contra policiais federais.
"Ademais, não se pode criminalizar o exercício da advocacia na elaboração de suas teses defensivas em razão da garantia constitucional da inviolabilidade do advogado e da advogada por seus atos e manifestações no exercício da profissão, conforme expressamente previsto no art. 133 da Constituição Federal."
O Sistema Estadual de Prerrogativas foi representado pelo presidente da subseção de Redenção, Marcelo Mendanha, o qual realizou sustentação oral no feito.
- Processo: 1000151-35.2023.4.01.9390
Confira a íntegra do acórdão.