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Financiamento

Cliente que pagou juros acima do firmado em contrato será restituído

Juíza afirmou que, se o contrato não quantifica de forma expressa a taxa diária da capitalização de juros moratórios, ocorre acumulação indevida de taxas abusivas sobre as prestações do pacto.

Da Redação

terça-feira, 30 de maio de 2023

Atualizado às 11:28

Banco deverá restituir cliente que pagou financiamento com juros e encargos acima do firmado em contrato. A decisão é da juíza de Direito Maria Valéria Silva Santos de Melo, da 23ª vara Cível de Recife/PE.

Narra o autor que firmou contrato de financiamento com a instituição para aquisição de um veículo. Entretanto, ao realizar o pagamento das parcelas, percebeu que foram cobrados encargos e juros além do acordado.

Propôs, assim, ação para limitar os encargos, para que sejam cobrados conforme a taxa média do mercado. Requereu, também, o afastamento da capitalização diária de juros, e o afastamento da mora.

 (Imagem: Freepik.)

Banco restituirá cliente que pagou juros acima do firmado em contrato.(Imagem: Freepik.)

Em análise do caso, a magistrada seguiu entendimento pacificado do STJ, que fixa como abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios, quando não há, no ajuste, a expressa indicação da taxa diária praticada.

A juíza considerou que "o contrato não quantifica, de forma expressa, a taxa diária da capitalização de juros moratórios e, ainda, acumula indevidamente com os juros de mora, multa e os juros remuneratórios incidentes sobre as prestações do pacto", impondo assim, a necessidade de revisão do mesmo para declarar a nulidade parcial.

"Sua cobrança só configura prejuízo ao consumidor caso este tenha incidido, obviamente, na situação de mora, com relação às prestações do contrato."

Nesse sentido, julgou o pedido procedente em parte, declarando nulidade parcial de cláusula acerca da capitalização diária, e determinando a restituição do banco ao autor, dos valores que lhes foram cobrados em excesso.

O escritório Guedes e Ramos Advogados e Associados atuou no caso.

Confira aqui a decisão.

Guedes & Ramos Advogados Associados

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