Assessora executiva não consegue vínculo de trabalho com sindicato
Magistrado observou que a trabalhadora não comprovou o vínculo, e que a prestação de serviços se dava de forma autônoma.
Da Redação
terça-feira, 23 de maio de 2023
Atualizado às 18:05
O juiz do Trabalho Antônio Pimenta Gonçalves, da 49ª vara de São Paulo, negou vínculo de trabalho de assessora executiva com sindicato audiovisual. Magistrado observou que a prestação de serviços se dava de forma autônoma, inclusive prestando serviços para outras empresas.
Consta nos autos que a mulher ajuizou reclamação trabalhista em face do Siaesp - Sindicato da Industria Audiovisual do Estado de São Paulo dizendo que foi contratada como assessora executiva sem a devida anotação do contrato de trabalho em sua CTPS, no período de 01/08/1996 a 19/11/2020.
Assim, postulou o reconhecimento do vínculo empregatício, pagamento de verbas contratuais e rescisórias, FGTS e multa de 40%.
Ao analisar o caso, o julgador observou, a partir do depoimento da testemunha da empresa, que a trabalhadora não recebia ordens do presidente, nem de qualquer outra pessoa do sindicato, afastando a alegada subordinação. Observou, ainda, que a mulher não tinha obrigação de cumprir horários, afastando também a alegação de controle de jornada.
"A pura e simples alegação de prestação laboral não se mostra suficiente à configuração de vínculo empregatício entre as partes. Essencial se faria a prova da efetiva existência de trabalho da autora prestado em prol da ré, além, obviamente, da comprovação do preenchimento dos requisitos indispensáveis à caracterização da relação de emprego."
Para o magistrado, o depoimento da única testemunha da mulher demonstra que inexistia subordinação, uma vez que ela disse que já foi diretora do sindicato e não dava ordens à trabalhadora.
"Tem-se que a prestação de serviços se dava de forma autônoma, com pagamento através das notas fiscais acostadas aos presentes autos judiciais, exercendo a autora autonomia na relação havida entre as partes, inclusive prestando serviços para outras empresas, como a própria autora esclareceu em seu depoimento pessoal."
Assim, julgou improcedentes os pedidos.
O escritório AGM - Almendro, Guilhen e Madrigano - Advogados atua no caso.
- Processo: 1001342-65.2021.5.02.0049
Veja a decisão.