TJ/MT determina nova perícia sobre lucros cessantes em área agrícola
Colegiado entendeu que vários fatores não foram observados no laudo, que fixou R$ 145 milhões de lucros cessantes.
Da Redação
quinta-feira, 11 de maio de 2023
Atualizado às 09:34
Por entender que os fatos não foram satisfatoriamente elucidados em um processo que discute lucros cessantes em área agrícola, a 4ª câmara de Direito Privado do TJ/MT determinou que seja realizada nova perícia.
O caso envolve o uso de área rural de pouco mais de 15 mil hectares desde os anos 80. O autor pretendia ser ressarcido por perdas e danos por privação do uso e gozo do local.
Em 2012, foi nomeado perito. Anos depois, a agravante alega que o perito não analisou seus quesitos e diz que, em vez de apurar os prejuízos, fixou R$ 145 milhões de lucros cessantes, sob o fundamento equivocado de que na propriedade haveria plantação de soja.
Ao analisar o complexo tema, o colegiado observou que não houve análise química do solo específico, apesar do pedido expresso, e que os trabalhos técnicos elegeram o cultivo de soja, sem fazer menção ao milho ou algodão, cultivos igualmente praticáveis na região e que envolvem valores diversos de custo e lucro.
Os julgadores observaram, ainda, que não há referência sobre descanso do solo, despesa com reposição de minerais, rotação de cultura e demais encargos próprios de plantações sequenciais, tampouco sobre os maquinários necessários para colher, selecionar e escoar a produção agrícola anual viável.
O relator destacou que, no desenvolvimento do estudo, é preciso buscar a maior fonte de dados compatíveis com a verdadeira evolução das técnicas de agricultura no tempo, uma vez que notoriamente o percentual de aproveitamento das plantações em 2012 destoa do que era viável nos anos 80.
"O parecer tem de contemplar os dados científicos reais da região, e para isso o perito designado pode buscar informações nos imóveis vizinhos, na Secretaria Municipal de Agricultura e no INDEA. (...) A simples adoção de parâmetros de média de produção disponibilizados pelo IBGE torna extremamente imprecisa e vaga a conclusão do perito, visto que não é suficiente para atestar a sua parcialidade (art. 373, II, do CPC), mas deixa nítido o não esclarecimento da matéria, o que impõe nova perícia, com amparo no art. 480 do CPC."
Foi dado, portanto, parcial provimento ao recurso, para determinar a realização de nova perícia.
O escritório Carapeba Elias & Advogados Associados atuou pela anulação do laudo anterior.
- Processo: 1005723-97.2023.8.11.0000