STJ fixa termo inicial de juros de mora em cobrança de valor pretérito
1ª seção definiu termo inicial dos juros de mora na cobrança de parcelas anteriores à impetração de mandado de segurança.
Da Redação
quarta-feira, 10 de maio de 2023
Atualizado às 20:26
A 1ª seção do STJ julgou nesta quarta-feira o Tema 1.133, fixando que "o termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do CC e art. 240 do CPC)".
O colegiado discutiu na ocasião se o termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança dos valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança, deve ser contado a partir da citação, na ação de cobrança, ou da notificação da autoridade coatora, quando da impetração do mandado de segurança.
Na origem, o caso trata de ação de cobrança ajuizada por policiais militares inativos contra a SP Previdência e o Estado de SP, com objetivo de receber parcelas referentes a um adicional, no lustro que antecedeu à impetração de mandado de segurança coletivo, o qual, por sua vez, reconheceu o direito à incorporação da verba aos proventos de aposentadorias e pensões.
O Tribunal a quo reformou a sentença que julgara extinto o feito, sem resolução de mérito, para reconhecer o direito ao pagamento do adicional no período pleiteado, fixando o termo inicial dos juros de mora a partir da citação dos réus na ação de cobrança.
A relatora, ministra Assusete Magalhães, destacou em seu voto que o tribunal local fixou o termo inicial dos juros de mora a partir da citação dos réus na ação ordinária de cobrança, sob o fundamento de que não houve prévia constituição do devedor em mora nos referidos autos do mandado de segurança coletivo, o qual lastreou o direito no tocante aos efeitos pecuniários anteriores à impetração.
Para a ministra, tal entendimento está em desconformidade com a orientação uníssona do STJ, firmada no sentido que "o termo inicial dos juros de mora, na ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração do mandado de segurança, é a data da notificação da autoridade coatora no writ", pois este é o momento no qual ocorre a interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do devedor.
Assim, propôs a seguinte tese:
"O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do CC e art. 240 do CPC)."
Nos três casos concretos, a solução do recurso especial do servidores foi conhecido e provido para fixar a data da notificação da autoridade coatora, no mandado de segurança coletivo, como o termo inicial dos juros de mora das parcelas pleiteadas na ação de cobrança, respeitada a prescrição quinquenal.
Os recursos do Estado de SP foram inadmitidos.
A decisão da seção foi unânime.
- Processos: REsp 1.925.235, REsp 1.930.309 e REsp 1.935.653