STJ define juízo competente em ação de pescadores contra a Votorantim
Pescadores e marisqueiros recorrem de decisão para que seja reconhecida relação de consumo por equiparação entre eles e empresas do Grupo Votorantim.
Da Redação
quarta-feira, 10 de maio de 2023
Atualizado em 11 de maio de 2023 06:54
A 2ª seção do STJ definiu que é competência do juízo de relações de consumo de Salvador/BA, analisar recurso de pescadores e marisqueiros contra empresas do Grupo Votorantim. O colegiado observou a caracterização de acidente de consumo e a admissão da existência da figura do consumidor por equiparação, na hipótese de danos ambientais.
Na origem, pescadores artesanais e marisqueiros, que subsistem da pesca na região de entorno da Barragem de Pedra do Cavalo, na Bahia, ajuizaram ação indenizatória por danos ambientais supostamente causados pelas empresas, em razão dos prejuízos sofridos pela impossibilidade de desenvolverem suas atividades.
Eles recorrem, no STJ, de decisão do TJ/BA para que seja reconhecida a existência de relação de consumo por equiparação, entre eles e empresas do Grupo Votorantim.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que para a caracterização de um acidente de consumo é necessária a ocorrência de um defeito exterior que provoque danos, gerando risco à segurança física ou psíquica do consumidor, ainda que por equiparação.
"Ademais, no que diz respeito ao fato do produto, constata-se que o acidente de consumo, de acordo com a expressa disposição legal, art. 12, não decorre somente do dano causado pelo produto em si, podendo advir, outrossim, de lesão proveniente do próprio processo produtivo. Isto é, do projeto, da fabricação, da construção, da montagem etc."
Para a ministra, de igual forma, no que tange ao fato do serviço, impõe-se a conclusão de que o acidente de consumo advém do dano causado pela própria prestação de serviço.
"Nesse contexto, o CDC adotou a teoria do risco do empreendimento, segundo o qual, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa."
A ministra ressaltou, ainda, que no âmbito jurisprudencial da Corte, admite-se a existência da figura do consumidor por equiparação, na hipótese de danos ambientais.
"Na hipótese de danos individuais, decorrentes do exercício da atividade empresarial, destinado a fabricação de produtos ou prestação de serviços, é possível, em virtude de caracterização de acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência do CDC."
Diante disso, a relatora considerou competente a 12ª vara de relações de consumo da comarca de Salvador/BA.
A decisão do colegiado foi unânime.
- Processos: REsp 2.017.986 e REsp 2.018.386