Juiz anula multa do Procon por falta de comprovação de base de cálculo
Magistrado considerou que não se sabe de onde foi tirada a informação para base do faturamento, a qual serviu de parâmetro para a multa.
Da Redação
sábado, 13 de maio de 2023
Atualizado em 15 de maio de 2023 12:13
Empresa de supermercados conseguiu anular multa de mais de R$ 660 mil aplicada pelo Procon por supostas violações a normas consumeristas. Ao decidir, o juiz de Direito José Daniel Dinis Gonçalves, da vara da Fazenda Pública de Araçatuba/SP, ressaltou que o órgão estipulou os valores da multa sem qualquer base, fixando um faturamento absolutamente oposto ao demonstrado.
No caso, a empresa apresentou documentos com seu real faturamento, bem como sinalizando que esses documentos foram desconsiderados pelo órgão no processo administrativo. Argumentou, também, que a multa aplicada desatende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e que o órgão sequer demonstra a base utilizada para estimativa de faturamento.
Após o recebimento da documentação, o Procon apresentou contestação rebatendo os argumentos da empresa, postulando a improcedência da ação.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que não teria como saber de onde se tirou o parâmetro para estipular o faturamento de R$ 10 milhões, por mês, "em clara ofensa ao principio da transparência e motivação que devem nortear as decisões administrativas".
O magistrado ainda ressaltou que o órgão desconsiderou documentos comprobatórios do real faturamento, via recolhimento de imposto, "ainda que não apresentados recolhimentos ISS que, notoriamente, podem até não existir".
"A função da multa é sancionar o agente por ter praticado a ação tipificada como infração administrativa. Como cediço, a Administração Pública atua na defesa e busca dos interesses sociais e seus atos administrativos presumem-se legais, legítimos e baseados em fatos verdadeiros, competindo ao administrado, por intermédio de comprovação idônea, afastar essa presunção."
Para o magistrado, o valor da penalidade não pode ofender o princípio da vedação ao confisco, tampouco incidir em ofensa aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, como no caso.
Por fim, o juiz salientou que o valor foi estimado sem qualquer base, estipulando um faturamento absolutamente oposto ao demonstrado, "faturamento este que é base da formação e cálculo da multa, resvalando tal conduta em mero arbítrio do agente destituído de fundamento real ou razoável".
Assim, julgou procedente o pedido para anular a multa aplicada, determinando seu recálculo, devendo ser considerado o valor do faturamento apresentado administrativamente.
- Processo: 1021702-20.2022.8.26.0032
Veja a decisão.