Laço familiar afasta vínculo empregatício entre vaqueiro e fazendeira
Para o relator, ainda que a prestação de serviços ficasse demonstrada, há uma relação advinda dos laços familiares entre aqueles que pertencem à mesma família e que os leva ao cuidado e amparo mútuos.
Da Redação
segunda-feira, 8 de maio de 2023
Atualizado às 15:16
A 1ª turma do TRT da 18ª região entendeu que a presença de laços familiares entre um vaqueiro e a proprietária de uma fazenda configura a existência de uma relação para além da empregatícia, afastando a presunção de que a prestação de serviços entre eles tenha se dado na forma de contrato de trabalho. A turma acompanhou o voto do relator, desembargador Welington Peixoto, para reformar a sentença do Juízo do Trabalho de Posse/GO e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego.
Para o relator, ainda que a prestação de serviços ficasse demonstrada, há uma relação advinda dos laços familiares, decorrente do amor, solidariedade e colaboração que habitualmente existem entre aqueles que pertencem à mesma família e que os leva ao cuidado e amparo mútuos.
O juízo de Posse/GO reconheceu o vínculo empregatício entre o trabalhador e a fazendeira no período de abril de 2016 a maio de 2022. Para questionar a decisão, a fazendeira recorreu ao tribunal. Alegou que o juízo de origem desconsiderou a relação familiar havida entre o vaqueiro e ela. Além de insistir na alegação de desconhecer o fato de que o seu neto, então vaqueiro, tivesse prestado qualquer serviço na sua propriedade rural. Por fim, alegou a ausência dos requisitos necessários para a formação do vínculo de emprego.
O magistrado observou os dados, nos autos, que demonstram a relação familiar entre o trabalhador e a fazendeira, o que evidenciaria a presença de uma relação familiar entremeada à relação empregatícia questionada. Peixoto entendeu que ante a relação familiar havida entre as partes, não haveria presunção de que o vínculo laboral tenha se dado na forma de contrato de trabalho.
O relator citou casos semelhantes decididos pelo TRT da 18ª região no mesmo sentido. O desembargador pontuou que o vaqueiro não conseguiu demonstrar com robustez que a sua avó atuava na fiscalização do seu trabalho e nem a existência de subordinação jurídica e econômica, típicas da relação de emprego.
Por fim, o desembargador disse que as provas dos autos indicariam que a prestação de serviço era direcionada ao benefício da família, em especial o pai e a avó do vaqueiro, não havendo contrato de trabalho entre as partes.
- Processo: 0010150-34.2022.5.18.0231
Veja a decisão.
Informações: TJ/GO.