Empresa indenizará candidato após prometer vaga e não o contratar
A empresa prometeu contratar o profissional, porém não cumpriu o ato. Tal feito ocasionou o pedido de demissão do candidato em seu ofício anterior.
Da Redação
sábado, 13 de maio de 2023
Atualizado em 14 de maio de 2023 10:04
Uma empresa de vigilância de Belo Horizonte/MG pagará indenizações, por danos morais e materiais, após descumprir a promessa de contratar um trabalhador. Diante da promessa, ele havia pedido demissão do emprego anterior. A decisão é da juíza do Trabalho Liza Maria Cordeiro, da 23ª vara de Belo Horizonte/MG.
O profissional alegou que, após a seleção e o exame admissional, a contratação foi cancelada, gerando prejuízos. Segundo ele, a empresa prometeu contratar, de modo que ele fez até mesmo um pedido de demissão no emprego anterior.
Em sua defesa, a empregadora afirmou que o profissional apenas participou do processo seletivo, não sendo, contudo, celebrado o contrato de trabalho entre as partes. Sustentou que a contratação dele e de outros candidatos dependia do número de postos de trabalho disponibilizados pela tomadora de serviços, o qual foi reduzido com a pandemia da covid-19.
Para a juíza, restou incontroverso nos autos que o candidato, de fato, se submeteu ao processo seletivo e exame admissional, mas a contratação não foi efetivada. Segundo a julgadora, o preposto ouvido em audiência declarou que "de última hora, a tomadora extinguiu dois postos e passou a ter 52 vagas e oito candidatos não puderam ser admitidos, porque a vaga foi extinta".
Assim, no entendimento da magistrada, o depoimento revelou que, de fato, a desistência da contratação aconteceu após exauridas a fase de seleção, gerando efetiva expectativa de contratação.
O preposto declarou ainda que "não sabia quando o autor foi comunicado de que não poderia seguir na seleção". Segundo a juíza, o desconhecimento dos fatos implica a confissão ficta da parte representada, nos termos do art. 843, parágrafo 1º, da CLT, combinado com os arts. 343, parágrafo 2º, e 345, ambos do CPC. "Isso leva à presunção de que a comunicação ocorreu após a finalização das tratativas de seleção e após o autor pedir dispensa do seu emprego".
A julgadora ressaltou ser possível que, antes da formalização do contrato, o candidato seja submetido a processo seletivo, o qual poderá ocorrer em uma única oportunidade, ou, a critério do empregador, desdobrar-se em várias etapas, podendo a contratação não vir a se concretizar.
Porém, nesse caso, ela entendeu que a prova favoreceu a tese contida na inicial quanto à efetiva promessa de contratação. Houve, no caso, uma série de etapas cumpridas pelo autor, como entrevista, exames médicos, gerando maior expectativa no candidato.
Segundo a juíza, na fase pré-contratual, as partes também têm direitos e obrigações, decorrentes do dever de agir com lealdade e boa-fé reciprocamente, à luz do art. 422 do Código Civil, "o que não foi observado".
Configurada a conduta ilícita da empresa, a magistrada determinou o pagamento de indenização por danos morais de R$ 2 mil. A juíza condenou também a empregadora ao pagamento da indenização por danos materiais, em valores relativos a três meses de trabalho, período compatível com o tempo correspondente a um contrato de experiência.
A trabalhadora recorreu da decisão, e os desembargadores da 11ª turma, sem divergência, deram parcial provimento, majorando o montante da reparação por danos morais para R$ 5 mil. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.
- Processo: 0010672-57.2021.5.03.0023
Leia o acórdão.
Informações: TRT da 3ª região.