Motorista não será indenizado por não provar dano de jornada excessiva
Para a 4ª turma, a prestação de horas extras habituais não é suficiente para caracterizar o dano.
Da Redação
sábado, 6 de maio de 2023
Atualizado às 09:09
A 4ª turma do TST retirou a condenação de uma loja alimentícia, de Itanhandu/MG, ao pagamento de indenização a um motorista em razão da jornada extenuante de trabalho. De acordo com o colegiado, a prestação de horas extras habituais, por si só, não caracteriza o dano existencial alegado pelo empregado.
Extrapolação de jornada
Na ação, o motorista disse que fazia viagens para São Paulo/SP e Rio de Janeiro/RJ, com itinerários e horários determinados pela empresa. Embora tivesse sido contratado para trabalhar 44 horas semanais e oito horas por dia, ele sustentou que trabalhava em média 17 horas por dia e, em algumas ocasiões, chegou a permanecer 20 horas na direção.
Planos tolhidos
O juízo da 1ª vara do Trabalho de Caxambu/MG condenou a empresa a pagar R$ 5 mil de indenização, por entender que o motorista se viu tolhido em seus planos, pois a empresa cerceava seu tempo livre para atividades profissionais, sociais e pessoais. A sentença foi mantida pelo TRT da 3ª região.
Sem provas
Segundo o relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, para a condenação, nesses casos, é imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social.
Contudo, não há nenhuma prova nesse sentido. De acordo com o ministro, o TRT se limita a pontuar, de forma genérica, que o empregador, ao exigir uma jornada exaustiva, comprometendo o direito ao lazer e ao descanso, extrapola os limites de atuação do seu poder diretivo e atinge a dignidade do empregado, configurando dano existencial.
- Processo: RRAg-10469-39.2020.5.03.0053
Leia o acórdão.
Informações: TST.