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Segurança

Homem será indenizado por empresa de segurança após assalto em casa

A vítima receberá R$ 75 mil por danos morais e materiais.

Da Redação

sexta-feira, 28 de abril de 2023

Atualizado às 12:19

A 3ª câmara Civil do TJ/SC manteve a condenação de uma empresa de monitoramento para que indenize um de seus clientes que teve a residência assaltada. O homem receberá R$ 75 mil por danos morais e materiais, valor que será acrescido de correção monetária e juros de mora a contar da data do sinistro.

Segundo os autos, o cidadão teve a casa invadida em 2016, quando o local contava com os serviços de monitoramento da referida empresa. Durante a ação, os bandidos quebraram os equipamentos de segurança. No recurso ao TJ, a empresa alegou que não tinha como saber da ocorrência do crime, uma vez que as câmeras de segurança e alarmes foram destruídos pelos invasores. Acrescentou inexistir no mercado um alarme que avise ao ser destruído, portanto não reconheceu falha no serviço.

 (Imagem: Unsplash)

O homem receberá da empresa de monitoramento R$ 75 mil por danos morais e materiais.(Imagem: Unsplash)

A alegação foi refutada por uma testemunha que trabalha em uma empresa concorrente, contratada pelo proprietário da casa após o assalto. Ela alegou que a empresa possui um kit completo de vigilância que registra imagens e, em caso de roubo ou destruição de alarmes e sensores, é feito o aviso imediatamente.

Na análise do relator da matéria, a responsabilidade da empresa restou comprovada. "Se a empresa concorrente afirma que, em caso de destruição do sistema de segurança, a comunicação ocorre imediatamente, existe, diferentemente do defendido pela ré, equipamento no mercado que é capaz de comunicar de forma imediata a ocorrência de algum dano", afirmou.

Porém, prosseguiu, o equipamento que guarnecia a residência do autor não detinha tal tecnologia e mostrou-se obsoleto em relação à proteção oferecida pela concorrência e que deveria ter sido disponibilizada ao autor, pois teria minimizado os danos sofridos.

O magistrado ressaltou as sequelas traumáticas que, certamente, o evento causou ao autor e sua família, para confirmar o dever de indenizar os moradores pelos danos morais. A decisão foi unânime.

  • Processo: 0306713-98.2016.8.24.0005

Informações: TJ/SC.

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