Ex-prefeito não ressarcirá erário por falha na prestação de contas
Ao decidir, TJ/RN considerou que o ex-gestor foi absolvido na esfera criminal e que a ação foi ajuizada 14 anos após os fatos.
Da Redação
sexta-feira, 28 de abril de 2023
Atualizado às 14:06
A 1ª câmara Cível do TJ/RN julgou improcedente ação civil pública movida pelo MP estadual contra ex-prefeito de Serra de São Bento/RN por falhas na prestação de contas do exercício de 2004. Ao decidir, a turma considerou que o ex-gestor foi absolvido na esfera criminal e que a ação foi ajuizada 14 anos após os fatos.
Nos autos, consta que o Ministério Público estadual entrou com ação contra um ex-prefeito de Serra de São Bento/RN, em exercício entre 2001 e 2004, com o objetivo de ressarcir danos ao erário decorrentes de decisão do Tribunal de Contas do Estado, que decidiu por irregulares nas contas prestadas pelo gestor.
Em 1ª instância, a ação foi julgada procedente.
Em recurso ao TJ/RN, o ex-prefeito afirmou ter repassado ao seu sucessor a documentação que era devida, "cabendo a este a obrigação de realizar a entrega da prestação de contas, ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 60 dias". Além disso, argumentou que deixou de apresentar essa documentação nos autos exatamente porque não mais tinha acesso, chegando a requerer que o TCE fosse oficiado para trazer ao feito cópia do processo que ali tramitou, o que foi ignorado pelo juízo.
Salientou, ainda, que foi absolvido em ação penal que tramitou perante a comarca de São José do Campestre, a partir de pedido do próprio parquet e exatamente pela ausência de provas a respeito de sua responsabilidade.
O MP, por sua vez, defendeu que restou suficientemente demonstrado o dolo do agente no que concerne à ausência de prestação de contas, e o consequente dano ao erário.
Ao analisar o caso, o relator Dilermando Mota ponderou que não há dúvida quanto à responsabilidade do gestor público em relação à prestação de contas dos recursos públicos que estão sob a sua ingerência.
Todavia, o que se percebe no caso dos autos, segundo o desembargador, é que o parquet ajuizou a presente ação (em setembro de 2018) buscando recuperar montante cuja aplicação não teria sido corretamente demonstrada, referente ao 6º bimestre de 2004, sendo que muitos anos antes o mesmo MP ajuizou ação penal que acabou com a absolvição do acusado.
"O próprio órgão acusador, entendendo pela ausência de provas do ilícito, requereu 'a posteriori' a absolvição do acusado", observou.
Mesmo reconhecendo a independência das esferas jurisdicionais, o relator considerou que a preexistência da ação penal parece relevante na mais justa valoração dos fatos.
"Parece-me incongruente, desse modo, que o mesmo Ministério Público que reconheceu, entre os idos de 2010 a 2014 (tempo de tramitação da ação penal), a impossibilidade de responsabilizar criminalmente o ex-Prefeito pelas falhas na prestação de contas do exercício de 2004, ajuíze nova demanda somente em 2018, valendo-se da consabida imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário, para imputar ao mesmo agente o ônus de ressarcir os valores não esclarecidos naquela prestação de contas, especialmente quando o faz sem qualquer suporte em elementos probatórios adicionais."
Em outras palavras, de acordo com o magistrado, ainda que seja teoricamente legítima a via processual, a nova ação (movida quatorze anos após os fatos) acaba por exigir da parte demandada, nos moldes em que foi julgada, ônus processual desarrazoado e desproporcional, não sendo sensato esperar que tenha o acusado a mesma condição de contrariar documentalmente as alegações ministeriais, cujos fundamentos concretos, por outro lado, "não me parecem sólidos o suficiente".
Assim sendo, o colegiado deu provimento ao apelo para reformar a sentença integralmente, julgando improcedente a ação civil pública.
A ação é capitaneada pelos advogados Ricardo Duarte Jr e Raphael de Almeida, do Duarte & Almeida Advogados Associados.
- Processo: 0800207-68.2018.8.20.5153
Veja a decisão.