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Dona de salão de beleza será indenizada por loja que cobrou dívida de modo agressivo

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Da Redação

quarta-feira, 2 de maio de 2007

Atualizado às 10:08


R$ 3 mil

Dona de salão de beleza será indenizada por loja que cobrou dívida de modo agressivo

A proprietária de um salão de beleza da cidade de Lages, no Estado de Santa Catarina, deverá ser indenizada por danos morais no valor de R$ 3 mil, corrigidos desde agosto de 2004, pela empresa Nilso José Berlanda, em virtude de agressiva cobrança de dívidas realizada por um funcionário. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso da empresa, que pretendia diminuir o valor.

Segundo a defesa de Marlene Bressan, dona do salão, ela realizou compras na empresa, parcelando o débito em quatro vezes. Em virtude de despesas inesperadas com um parto prematuro, avisou à empresa que saldaria o débito logo que as finanças fossem restabelecidas. Apesar disso, um funcionário da empresa foi até o salão de beleza cobrar a referida dívida e, sem permitir explicações, pronunciou palavras agressivas e ameaçou colocá-la no Sistema de Proteção ao Crédito.

Na ação de indenização, ela afirmou que diversas clientes presenciaram a cena, o que lhe causou forte abalo moral. Em sua defesa, a empresa afirmou que não houve cobrança de forma constrangedora, tampouco pessoalmente, mas por telefone. Alegou que, mesmo se um funcionário tivesse feito a cobrança, não teria sido de modo ríspido, pois todos sabem a maneira correta de efetuar uma cobrança.

Em primeira instância, o juiz condenou a empresa a indenizar no valor equivalente a 20 salários mínimos, além de pagar custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15%. Inconformada, a empresa apelou, sustentando que os depoimentos foram contraditórios e, se um funcionário tivesse realmente ido exigir o pagamento, estaria no seu direito, já que era dever da apelada cumprir sua obrigação de pagar.

O TJ/SC deu parcial provimento, reconhecendo o dever de indenizar, mas reduzindo para o equivalente a dez salários mínimos à época, que representava R$ 2,6 mil. "À luz do código consumerista, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça", afirmou o TJ/SC.

Ainda insatisfeita, a empresa recorreu ao STJ, argumentando ser impossível a vinculação da quantia devida ao salário mínimo, além de ter sido desproporcional o valor fixado a título de danos morais. O recurso não foi conhecido. Segundo a Quarta Turma, não havia reparos a fazer na decisão do TJ/SC. "Tem-se, efetivamente, como caracterizado o dano moral, suscetível de ressarcimento, cujo quantum estabelecido, a seu turno, não se revelou elevado, situando-se em patamar razoável", afirmou o relator do caso, ministro Aldir Passarinho Junior.

O relator afirmou, também, que não procedia a alegação de vínculo com o salário mínimo. "A Corte estadual, quando condenou a recorrente a 2 mil e seiscentos reais, apenas traçou o seu equivalente a 10 salários mínimos", observou. "De sorte que nada há a reformar nesse sentido, uma vez que, concretamente, a indenização está fixada em reais, e atualização monetária se fará sobre aquele montante, desde a data do aresto objurgado" [decisão do TJ/SC], concluiu o ministro Aldir Passarinho Junior.

Processo relacionado: Resp 823453 - clique aqui

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