STJ: Juiz que não acatou pedido de arquivamento do MP reanalisará caso
O colegiado, por unanimidade, concluiu que o magistrado não adotou o procedimento previsto pelo Código de Processo Penal.
Da Redação
terça-feira, 25 de abril de 2023
Atualizado às 18:44
Nesta terça-feira, 25, a 6ª turma do STJ determinou que magistrado reanalise pedido de arquivamento formulado pelo MP em processo de estelionato. O colegiado, por unanimidade, concluiu que o Tribunal origem não adotou o procedimento previsto no art. 28 do CPP.
Trata-se de ação penal em que um homem é acusado de suposto delito de estelionato, cuja prática teria ocorrido em período anterior a nova lei de estelionato, a qual exige para o prosseguimento do delito a representação da vítima.
A defesa do acusado alega que o MP se manifestou pelo arquivamento do feito, contudo, a ação penal prosseguiu normalmente.
Retorno dos autos
O ministro relator, Sebastião Reis Júnior, verificou que, no caso, houve pedido de arquivamento feito pelo MP, todavia, o juiz não adotou o procedimento previsto no art. 28 do CPP.
"Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei."
Assim, o relator votou no sentido de julgar procedente o recurso e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que seja analisada a questão.
O ministro Rogerio Schietti, ao acompanhar o entendimento, afirmou que o juízo de primeiro grau teria duas alternativas após o pedido de arquivamento enviado pelo MP: (i) acatar a solicitação ou (ii) submeter esta decisão do representante do MP a cúpula da instituição. Assim, em seu entendimento, ao contrariar ao pedido do parquet e determinar o prosseguimento da ação penal, o juízo de primeiro grau "violou a norma do art. 28 do CPP e o princípio acusatório".
Os demais ministros da turma também acompanharam o relator.
- Processo: RHC 158.127