STJ: Desistência anterior à citação do réu isenta autor de custas
De acordo com o relator do caso, o não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade após a intimação resulta no indeferimento da petição inicial.
Da Redação
sábado, 22 de abril de 2023
Atualizado em 23 de abril de 2023 08:53
Não é lícita a cobrança de custas processuais complementares caso o autor manifeste sua desistência do processo antes da citação da parte contrária. Com esse entendimento, a 3ª turma do STJ, por maioria, reformou decisão do TJ/MG que havia reconhecido a necessidade de retificação do valor da causa subdimensionado pelo autor e de complementação do recolhimento das custas iniciais, mesmo tendo ocorrido a homologação da desistência antes da citação do réu.
Ao ingressar com a ação, o autor recolheu as custas processuais iniciais, mas elas foram consideradas insuficientes pelo juiz, em razão de incompatibilidade entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico da demanda.
O autor foi intimado para emendar a petição, corrigindo o valor da causa de acordo com os critérios legais, e para pagar o correspondente complemento das custas. Em vez disso, o demandante requereu a desistência da ação, em momento ainda anterior à citação do réu - o que foi homologado por sentença. Todavia, o juízo e o TJ/MG entenderam que, mesmo assim, o autor deveria completar as custas inicialmente recolhidas.
No recurso especial, o autor da ação sustentou que o acórdão do tribunal local está em desacordo com o entendimento firmado pela 1ª turma do STJ no AREsp 1.442.134, de que a desistência, em regra, obriga a parte autora a pagar as custas processuais, a menos que ela ocorra antes da citação.
Pagamento de custas
O ministro Marco Aurélio Bellizze, cujo voto prevaleceu no julgamento, afirmou que o juiz, caso perceba que o valor da causa é inadequado, deve - antes de promover a citação do polo passivo - intimar o autor para corrigi-lo e complementar as custas.
O não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade após a intimação - prosseguiu o ministro - resulta no indeferimento da petição inicial, de acordo com o art. 330, inciso IV, combinado com o art. 485, inciso I, do CPC. Segundo explicou, nessa hipótese, a consequência legal é o cancelamento do registro de distribuição, o que não gera efeitos para o autor.
Apenas se não verificada nenhuma inadequação do valor atribuído à causa e se recolhidas as custas iniciais corretamente é que o magistrado deve ordenar a citação para o ingresso do réu no processo, momento a partir do qual não é mais possível cancelar a distribuição.
De acordo com Bellizze, no caso em julgamento, não houve a prestação de nenhum serviço judiciário, nem mesmo a relação processual chegou a se aperfeiçoar, e, por isso, não haverá inscrição do valor das custas em dívida ativa, nem o autor terá de arcar com honorários do advogado da parte contrária.
- Processo: REsp 2.016.021
Leia o acórdão.
Informações: STJ.