STJ reduz pena de empresário que arremessou modelo do 14º andar
O caso ocorreu em 2005 em um hotel no DF. À época, perícia comprovou que a vítima foi jogada de uma altura equivalente a 43 metros.
Da Redação
terça-feira, 18 de abril de 2023
Atualizado em 26 de abril de 2023 13:47
A 6ª turma do STJ derrubou decisão do TJ/DF e, por consequência, diminuiu pena de um empresário condenado por arremessar uma modelo do 14º andar. O colegiado considerou que o patamar aplicado pelo presidente do Tribunal do Júri melhor atende à proporcionalidade no caso concreto.
O caso
Em 2005, um homem foi acusado de ter arremessado uma modelo do 14º andar de um hotel de luxo na capital Federal. Investigações indicavam que, minutos antes, a vítima teria sido "assediada sexualmente".
No mais, o inquérito apontou que a vítima, trabalhou na empresa do acusado por dois meses, no entanto, ela teria pedido demissão em razão dos constantes casos de assédio sexual sofridos.
Julgamento
Em 1ª instância, o homem foi condenado a 9 anos de reclusão por homicídio simples. Ato contínuo, o TJ/DF majorou a reprimenda para 12 anos de reclusão.
Após ser condenado, o empresário não se apresentou à Justiça. Posteriormente, ele foi encontrado em Belém, no Pará.
Inconformada, a defesa interpôs recurso contra a decisão sustentando que "o Tribunal a quo não poderia a circunstância judicial referente à culpabilidade ser valorada negativamente tomando por base 'como o crime ocorreu', uma vez que estas circunstâncias nunca foram esclarecidas".
Voto do relator
Ao analisar o pedido, o ministro Rogerio Schietti, relator, destacou que é idônea a valoração negativa da culpabilidade do réu, que ao se prevalecer da confiança que a vítima tinha nele, manteve-a em um quarto de hotel e jogou-a do 14º andar, a uma altura de 43 metros. E, em seu entendimento, "tais fundamentos são concretos e demonstram a maior reprovabilidade da conduta".
Contudo, no caso, S. Exa. esclareceu que o acusado foi condenado por homicídio simples e o aumento da pena de reclusão pela análise negativa de duas vetoriais correspondeu a mais que o dobro do mínimo cominado e ultrapassou, inclusive, a pena mínima de homicídio qualificado.
"É certo que os fundamentos das instâncias ordinárias indicaram idoneamente razões para exasperar a pena base, todavia, o patamar pelo juiz presidente do Tribunal do Júri melhor atende a proporcionalidade no caso concreto", concluiu o relator.
Nesse sentido, votou para dar provimento ao recurso e reduzir a pena a 9 anos de reclusão.
O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.
- Processo: AREsp 1.477.936