Jornalista é condenado por chamar advogada de desqualificada
Segundo decisão, "a liberdade de imprensa constitui relevante garantia, mas não pode ser exercida por meio da desqualificação moral e profissional".
Da Redação
segunda-feira, 17 de abril de 2023
Atualizado às 17:37
A turma recursal de Jurisdição Exclusiva do TJ/MG confirmou decisão que condenou o jornalista Ben Mendes, por meio de sua produtora, a indenizar por danos morais advogada chamada de "desqualificada e desconhecedora da legislação pátria" em reportagem.
Segundo os autos, o jornalista, conhecido por sua atuação no YouTube com vídeos que defendem direitos dos consumidores, compareceu a um estabelecimento para realizar reportagem sobre um conserto de um celular que não feita a manutenção corretamente, sob alegação de que a garantia havia acabado.
Com o decorrer da reportagem, o proprietário do estabelecimento acionou sua advogada, que pergunta se o cliente já foi a algum órgão de defesa do consumidor ou alguma delegacia.
Neste momento, o jornalista teria chamado a advogada de "desqualificada e desconhecedora da legislação pátria". Na ação, o jornalista alega que o termo "desqualificada" não foi direcionado à advogada, mas aos advogados que não têm "capacidade técnica e conhecimento da legislação".
Ao analisar o caso, a juíza de Direito Luciana Nardoni, de Contagem/MG, ressaltou que a liberdade de imprensa constitui relevante garantia, mas não pode ser exercida por meio da desqualificação moral e profissional ou ridicularização da imagem das pessoas.
Para a magistrada, o questionamento a respeito da correção da conduta do cliente da advogada e da linha argumentativa adotada pela profissional, em matéria jornalística que expõe o fato e tece críticas, não constitui ato ilícito ou exercício indevido da livre manifestação do pensamento e da liberdade de expressão.
Contudo, no caso em análise, a magistrada considerou que a advogada "foi exposta a situação vexatória, sofreu ofensas que não eram necessárias para o exercício da atividade e teve sua imagem publicizada, de forma negativa e mesmo diante de oposição expressa".
A juíza concluiu que o excesso na conduta do jornalista é que, juridicamente, constituiu o ato ilícito.
"Considerando-se que a exposição da imagem da autora lhe atingiu, ilicitamente, a honra, a boa fama e a respeitabilidade, deve ser confirmada a medida antecipatória deferida no processo nº -, nos termos do art. 20 do Código Civil. Além disso, diante da lesão à honra, à imagem e à dignidade da autora, resta caracterizado o dano moral provocado pelo segundo réu."
Assim, condenou o jornalista, por meio de sua produtora, a indenizar a advogada, por danos morais, em R$ 10 mil e deletar os vídeos com o conteúdo ofensivo.
O jornalista recorreu sustentando a ausência de uso indevido da imagem da advogada, o respeito aos limites constitucionais no exercício das liberdades e o caráter de censura na determinação judicial de remoção do conteúdo.
O relator, juiz Igor Queiroz, confirmou a sentença e reiterou todos os fundamentos, negando provimento ao recurso.
- Processo: 5028749-27.2021.8.13.0079