TJ/SP: Município deve acolher homem com deficiência sem familiares
Colegiado considerou o dever de todos os entes estatais em proceder a efetivação dos direitos da pessoa com deficiência.
Da Redação
sexta-feira, 21 de abril de 2023
Atualizado em 19 de abril de 2023 14:23
A 2ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve decisão da 3ª vara da Comarca de Presidente Venceslau/SP, proferida pelo juiz de Direito Deyvison Heberth dos Reis, determinando que município deve prover acolhimento a um homem com deficiência intelectual que não possui familiares vivos.
Os autos do processo indicam que o Ministério Público ajuizou um pedido de providências alegando que o homem, possuidor de transtorno mental grave, não tem condições de cuidar da própria saúde e que não conta com assistência de familiares ou terceiros, uma vez que sua genitora e cuidadora faleceu em agosto de 2022.
O município alegou que não possui estrutura para fornecer a internação necessária, embora o homem venha sendo acolhido em uma instituição da cidade desde setembro do último ano.
A relatora do recurso, desembargadora Vera Angrisani, reforçou que, em se tratando do acolhimento da pessoa com deficiência (e não do simples fornecimento de medicamento ou tratamento médico) deve ser observado o regramento do art. 8° do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que também impõe, de forma ampla, o dever de todos os entes estatais em proceder a efetivação dos direitos da pessoa com deficiência.
Segundo a magistrada, o atendimento em casos de caráter emergencial compete aos municípios, como determina a lei orgânica da assistência social - lei 8.742/93, o que se aplica ao caso pelo fato de que "não há dúvida de que se trata de situação de vulnerabilidade social extrema e em clara situação de emergência", uma vez que homem não possui familiares vivos e não reúne condições sequer de se alimentar e realizar procedimentos mínimos de higiene.
- Processo: 1002724-97.2022.8.26.0483
Leia o acórdão.
Informações: TJ/SP.