Ação de plano de saúde que exige perícia não pode ser julgada no JEC
A decisão reconheceu a incompetência do rito dos Juizados Especiais para julgamento da matéria.
Da Redação
quinta-feira, 13 de abril de 2023
Atualizado às 09:49
A 4ª turma recursal do TJ/BA reconheceu a necessidade de realização de perícia contábil, para apurar eventual existência de abusividade nos percentuais de reajustes aplicados às mensalidades de contrato de plano de saúde, reconhecendo a incompetência do rito dos Juizados Especiais para julgamento da matéria. A decisão foi dada em um processo contra plano de saúde que a contratante considerava abusivos os aumentos anuais de custo.
A juíza relatora, Martha Cavalcanti Silva de Oliveira, pontuou que "as provas carreadas aos autos não se mostraram suficientes, sendo impossível a cognição adequada dos fatos sem a necessidade de produção de prova pericial, posto que os laudos colacionados avaliaram a composição do cálculo atinente aos percentuais e reajustes específicos, de forma que tornam inconclusivos para o deslinde do feito."
A turma manteve o entendimento da sentença prolatada, afirmando que: "foi juntado pela ré relatório emitido pelas empresas PWC e Deloitte, constando a base de cálculos referentes a apólice da parte autora, a metodologia de cálculo dos reajustes anuais aplicáveis no contrato em análise, a fórmula em que os reajustes são calculados, não havendo este Juízo como apreciar a matéria e os fundamentos invocados pelo demandada, sem que seja realizada prova pericial para verificação dos dados informados e laudos anexados ao processo, inclusive para verificação de aplicação correta dos cálculos e dados utilizados para tanto."
Assim, a demanda fora extinta sem julgamento do mérito em virtude da inadmissibilidade do rito sumaríssimo, culminando com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios na importância de 20% sobre o valor da causa.
Os advogados Thiago Pessoa e Izabelle Vasconcelos, do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia, patrocinaram a seguradora na causa.
- Processo: 0014318-04.2022.8.05.0001
Veja a decisão.