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Responsabilidade

TJ/PR: Supermercado deve indenizar cliente que caiu e fraturou patela

A mulher escorregou em uma poça de azeite.

Da Redação

sábado, 15 de abril de 2023

Atualizado em 13 de abril de 2023 14:29

A 9ª câmara Cível do TJ/PR condenou um supermercado, na capital paranaense, a indenizar por danos materiais, morais e estéticos uma cliente que escorregou em uma poça de azeite de oliva e caiu no estacionamento ao terminar suas compras.

A cliente precisou passar por cinco cirurgias no joelho e, por isso, teve a vida pessoal e profissional prejudicada, como concluiu o relator do processo, desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra. 

O acidente aconteceu no dia 13 de setembro de 2013, após a cliente, que na época tinha 43 anos, guardar as compras no porta-malas do seu carro. Ao se dirigir à porta do motorista, escorregou e caiu.

A cliente pediu ajuda a um funcionário para que chamasse o gerente, mas ele não foi até o estacionamento. Apesar da dor, ela entrou no carro e dirigiu até um hospital, onde foi diagnosticada a fratura na patela do joelho. 

A cliente foi operada e ficou vários dias internada. Por causa do acidente, perdeu a apresentação teatral da filha, cancelou uma viagem e precisou desmarcar a festa de formatura do filho. O longo período de recuperação provocou afastamento do trabalho.

 (Imagem: Freepik)

O acidente aconteceu no dia 13 de setembro de 2013, após a cliente, que na época tinha 43 anos, guardar as compras no porta-malas do seu carro.(Imagem: Freepik)

Ela passou a receber apenas auxílio-doença e precisou fazer diversas sessões de fisioterapia por causa da atrofia muscular. No processo, a cliente alegou também ter sofrido dano estético por causa da cicatriz de nove centímetros na perna. 

Inicialmente, foi realizada uma audiência de conciliação, mas a defesa do supermercado contestou, alegando que não existiam provas de que a queda tinha ocorrido no estacionamento e que as fotos e o ticket da compra apresentados no processo não eram suficientes para comprovar a versão da cliente.

A defesa sustentou, ainda, que as lesões aconteceram por "culpa exclusiva da apelada por já contar com 43 anos de idade e frágil condição fisiológica", porque a fratura de joelho em quedas "em mesmo nível sugere problemas pré-existentes".

Alegaram, também, que a cliente fazia aulas de dança, o que "aumenta a chance de possuir lesões pré-existentes", que o grau de gravidade da lesão foi "ligeiro ou leve" e que "a situação narrada nos autos constitui mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, não sendo capaz de configurar dano moral". 

O relator negou o recurso do supermercado e decidiu pela condenação diante da "presença do dano e nexo causal para a caracterização da responsabilidade civil", aplicando as disposições do CDC.

Informações: TJ/PR.

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