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INSS

INSS: Parcelas pagas após liminar compõem cálculo de honorários

TRF-2 aplicou tema 1.050 do STJ e entendeu que o INSS deveria arcar com a verba honorária incidente sobre todos os valores pagos após a citação e até a sentença.

Da Redação

sábado, 15 de abril de 2023

Atualizado em 14 de abril de 2023 17:20

Em caso de restabelecimento de benefício do INSS, todos os valores que foram pagos após a citação - ainda que tenham sido saldados por força de tutela antecipada - até a data da publicação da sentença condenatória devem integrar a base de cálculos para a fixação de honorários. Assim decidiu a 1ª turma do TRF da 2ª região.

O colegiado deu provimento a recurso de um beneficiário do INSS que não teve incluídos no cálculo de honorários sucumbenciais os valores recebidos por força de liminar.

O processo foi remetido à contadoria para que fossem recalculados os honorários de sucumbência, conforme a decisão colegiada. (Imagem: Pixabay)

O processo foi remetido à contadoria para que fossem recalculados os honorários de sucumbência, conforme a decisão colegiada.(Imagem: Pixabay)

Nos autos, consta que, em novembro 2019, o homem teve seu benefício cessado em decorrência da suspeita, pela autarquia, de que ele teria falecido. Munido do comprovante de prova de vida, foi distribuída ação de reativação, e o juízo de 1º grau concedeu a tutela de urgência em agosto de 2020sendo o benefício pago com efeitos financeiros a partir da competência de maio daquele ano. 

Quando da prolação da sentença, em dezembro de 2020, o juiz julgou procedente a ação, com a condenação da autarquia ao pagamento das competências de novembro de 2019 a abril de 2020, vez que não pagas quando da concessão da tutela.

Na decisão, o magistrado, apesar de aplicar a Tese 1.050 do STJ, entendeu que as parcelas referentes ao período compreendido entre 5/2020 a 11/2020 não deveriam ser incluída nos cálculos para fins de cálculo da condenação em honorários advocatícios, por ser "imperioso decotar da base de cálculo dos honorários de sucumbência parcelas outras que não as indicadas na sentença", tendo em vista que seriam competências em que não houve condenação, por terem sido pagas no curso da ação.

Ao recorrer da decisão, a defesa do beneficiário pediu a inclusão dos pagamentos referentes às competências acima nos cálculos dos honorários, sob o argumento de que os valores foram pagos por força de tutela antecipada e, por isso, deveriam integrar a base de cálculo dos honorários de sucumbência.

Em 2ª instância, o colegiado deu provimento ao recurso, em cotejo ao princípio da sucumbência, que orienta que os vencidos devem pagar verbas advocatícias aos vencedores, de modo que, ainda que assim não o fosse, em prestígio ao princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa à ação deve arcar com os encargos dela decorrentes, restaria devida a inclusão dos valores recebidos a título de tutela de urgência na base de cálculo dos honorários advocatícios.

O relator, juiz convocado Rogério Tobias de Carvalho, destacou que o Tema 1.050 do STJ determina que as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação devem integrar a base de cálculo para fixação de honorários advocatícios. "Naturalmente, tal entendimento compreende tanto os valores pagos voluntariamente após o início da ação, quanto aqueles pagos à título de tutela antecipada."

Os demais membros do colegiado acompanharam o voto do relator, por unanimidade.

O escritório Fábio Zambitte Ibrahim & Advogados Associados atuou pelo beneficiário.

Veja a decisão.

Fabio Zambitte Ibrahim & Associados

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