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Serviço de saúde

STF: Com maioria formada, Gilmar pausa caso de ISS de plano de saúde

Agora, com o pedido de destaque do ministro, o julgamento será reiniciado em plenário físico.

Da Redação

sábado, 1 de abril de 2023

Atualizado em 2 de abril de 2023 17:42

O ministro Gilmar Mendes, do STF, pediu destaque e suspendeu o julgamento que analisava a modificação do local em que deve ser recolhido o ISS de plano de saúde.

O julgamento já havia maioria formada no sentido de que tributação deve ocorrer no local em que as empresas são sediadas, e não nos municípios em que os consumidores utilizam os serviços.

Agora, com o pedido de destaque, o julgado é retirado do ambiente virtual e levado a uma sessão presencial. O placar de votação será reiniciado e cabe à presidência decidir quando o processo voltará à pauta do STF.

 (Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

STF: Gilmar Mendes pede destaque de julgamento de ISS de plano de saúde. (Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

O caso

A ação questiona dispositivos da LC 116/03 alterados pela LC 157/16. Os pontos questionados determinam que o ISS será devido no município do tomador do serviço no caso dos planos de medicina em grupo ou individual, de administração de fundos e carteira de clientes, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing).

O modelo anterior estipulava nesses casos a incidência do ISS no local do estabelecimento prestador do serviço, mas a nova sistemática legislativa alterou a incidência do tributo para o domicílio do tomador de serviços.

Voto do relator

No voto, o ministro Alexandre de Mores, relator do caso, entendeu que os dispositivos questionados são inconstitucionais, uma vez que violam o princípio constitucional da segurança jurídica.

S. Exa. explicou que a alteração que o dispositivo trás exigiria que a nova disciplina normativa apontasse com clareza o conceito de "tomador de serviços", sob pena de grave insegurança jurídica e eventual possibilidade de dupla tributação, ou mesmo inocorrência de correta incidência tributária.

Assim, a ausência dessa definição e a existência de diversas leis, decretos e atos normativos municipais acabarão por gerar dificuldade na aplicação da referida lei. E isto, segundo ele, ampliou os conflitos de competência entre unidades federadas e gerou forte abalo no princípio constitucional da segurança jurídica.

Na ocasião, a ministra Rosa Weber e os ministros André Mendonça, Edson Fachin, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Nunes Marques acompanharam o entendimento. 

Ato contínuo, o ministro Gilmar Mendes pediu destaque do julgamento. 

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