STF: Maioria nega abrandar punição eleitoral em fraude à cota feminina
Partido Solidariedade requeria a limitação da responsabilização aos partidos e aos responsáveis pelo abuso de poder.
Da Redação
sexta-feira, 31 de março de 2023
Atualizado às 17:58
O STF formou maioria para negar a limitação da punição eleitoral nos casos de fraude em candidaturas femininas.
O pedido foi feito pelo partido Solidariedade nos autos da ADIn 6.338, e está em análise pelo meio virtual. A sigla pleiteava que a punição eleitoral se limitasse aos responsáveis pelo abuso de poder e aos partidos que tenham concordado com tais candidaturas, de forma a não alcançar possíveis beneficiários que concorreram de boa-fé nas eleições.
A maioria seguiu o voto da relatora, ministra Rosa Weber, que julgou improcedentes os pedidos. Para ela, a lei das eleições e a lei de inelegibilidade devem ser mantidas como estão, com a previsão de cassação de todos os candidatos beneficiados pela fraude à cota de gênero.
Pedido
O autor solicitou que a lei das eleições (art. 10, parágrafo 3º, da lei 9.504/97) e a lei de inelegibilidade (artigo 22, inciso XIV, da LC 64/90) sejam interpretadas à luz do princípio da igualdade de política de gênero nos casos de abuso de poder decorrentes de fraude a cotas de gênero, ação afirmativa de promoção e fomento à inclusão feminina na política.
Para o Solidariedade, deve ser aplicada interpretação segundo a qual nas hipóteses de reconhecimento de fraude às candidaturas femininas em sede de ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), ocorra apenas a cassação dos responsáveis pela prática abusiva e a punição da agremiação.
Voto da relatora
A ministra apontou, inicialmente, que a hipótese seria de não conhecimento da ação por inépcia da inicial.
Para a relatora, o principal argumento para amparar a pretensão jurídica diz com a preservação da igualdade de gênero, mas, ao final da petição, o autor formula pedido desconectado da fundamentação: que seja dada interpretação conforme aos artigos apontados para que, nas hipóteses de fraude, ocorra apenas a cassação dos responsáveis e a punição dos candidatos laranjas, isentando-se de responsabilização candidatos eleitos que não tenham consentido para o abuso.
A ministra entendeu, entretanto, necessário superar o óbice exposto, excepcionalmente, e conhecer da ação. Primeiro em razão da teoria da causa de pedir aberta, porque foi formulado pleito certo e determinado; depois em razão do extremo relevo social do tema.
Superada a inépcia, a ministra apresentou uma série de dados relacionados à participação feminina na política.
Ao final da análise, observou que a igualdade meramente formal de gênero não é suficiente para o adimplemento dos deveres do Estado, e para a máxima efetividade dos direitos e garantias fundamentais, para a erradicação da pobreza, para a eliminação de todas as formas de discriminação e preconceito, para atingir, em geral, os objetivos elencados na Constituição.
"É preciso ir além. É preciso caminhar na direção da igualdade material. É preciso que o Estado intervenha, para assegurar condições materiais mínimas de subsistência, de dignidade, de amparo, de inclusão, a todos os grupos sociais vulneráveis e historicamente subjugados."
Na polícia, o cenário de desigualdade ainda é acentuado, destacou. "Assim, a fraude à cota de gênero revela-se ato de extrema gravidade." Rosa pontuou, ainda, que Direito sem coerção é ineficaz, e perde seu caráter transformador de condutas.
Por fim, concluiu serem legítimas as penalidades previstas nas leis questionadas. Para ela, a cassação do registro em relação a todos os beneficiários do ato fraudulento e abusivo "é efeito consequencial necessário".
Ela concluiu dizendo que a teoria do impacto desproporcional não tem aplicabilidade à presente hipótese, "haja vista a necessidade de punição rigorosa das condutas fraudulentas e o imperativo legal de cassação de registro ou de diploma de todos os beneficiados".
Até o momento, a relatora já foi acompanhada pelos ministros Ricardo Lewandowski, André Mendonça, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes.
Leia a íntegra do voto da relatora.
- Processo: ADIn 6.338