Pleno do TST julgará constitucionalidade da tarifação de danos morais
A 5ª turma acolheu incidente de arguição de inconstitucionalidade do dispositivo, inserido na CLT pela reforma trabalhista.
Da Redação
quinta-feira, 30 de março de 2023
Atualizado às 12:07
A 5ª turma do TST decidiu encaminhar ao Pleno a discussão sobre a constitucionalidade do artigo 223-G, parágrafo 1º, da CLT, que prevê a tarifação das indenizações por danos extrapatrimoniais (ou morais) com base no salário contratual do empregado. De acordo com a Constituição Federal, a inconstitucionalidade de lei só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do respectivo órgão especial.
Critérios gerais
O artigo 223-G, incluído na CLT pela reforma trabalhista (lei 13.467/17), prevê critérios gerais de apuração dos danos extrapatrimoniais, entre eles a tarifação da indenização. O parágrafo 1º do artigo dispõe que a reparação deverá variar de três a 50 vezes o último salário contratual do ofendido, com base na gravidade da ofensa (leve, média, grave ou gravíssima).
Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
§ 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
Acidente no Manhattan
O processo que deu origem ao questionamento sobre a constitucionalidade do dispositivo é uma ação ajuizada por um servente de pedreiro. Ele trabalhava na construção do Edifício Manhattan, em Pará de Minas/MG, e, em março de 2020, caiu de uma escada, quando carregava uma lata com massa de cimento, e bateu com as costas na quina do degrau.
A Manhattan Office Incorporações Imobiliárias SPE Ltda. foi condenada pelo TRT da 3ª região a pagar indenização de R$ 10 mil. Ao excluir a possibilidade de usar a tarifação da CLT para definir o valor, o TRT registrou que os dispositivos haviam sido declarados inconstitucionais pelo seu Tribunal Pleno.
A empresa, então, recorreu ao TST requerendo a aplicação da regra.
Precificação da dor
Na avaliação do relator do recurso, ministro Breno Medeiros, a nova sistemática de tarifação restringe a compensação a um critério quantitativo que, atribuindo ao dano moral gradações equivalentes a múltiplos do último salário contratual, viola o princípio da restituição integral. Segundo ele, esse critério precifica a dor moral da vítima de acordo com seu nível salarial, e não com a estrita extensão do dano. Essa abordagem, a seu ver, é anti-isonômica e está em rota de colisão com os direitos fundamentais expressos no artigo 5º da Constituição.
Compensação razoável
Em seu voto, o relator salientou que a restituição do dano moral pressupõe uma compensação razoável da dignidade aviltada. Isso só é possível em estrita observância à extensão e à gravidade do dano, "que não se mede por faixas salariais".
Paradoxo legislativo
Para facilitar a compreensão do paradoxo legislativo, o ministro deu o exemplo de um acidente de trabalho gravíssimo, com morte do empregado e culpa comprovada da empresa. Se o último salário contratual da vítima fosse equivalente ao mínimo legal, a indenização máxima prevista na CLT seria algo em torno de R$ 60 mil. "Não há como deixar de observar tamanha incompatibilidade entre o valor irrisório que opera como teto legislativo e a real extensão de um dano moral que se instala com a morte de um trabalhador, em evento cuja culpa patronal esteja estabelecida judicialmente", ressaltou.
Por unanimidade, seguindo a fundamentação do ministro Breno Medeiros, a 5ª turma decidiu acolher o incidente de arguição de inconstitucionalidade e determinou o encaminhamento do processo ao Tribunal Pleno.
- Processo: RR-10801-75.2021.5.03.0148
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Informações: TST.