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Danos morais

Uber indenizará consumidor por encomenda não entregue

Para a juíza, a empresa possui responsabilidade pelo evento danoso ocorrido.

Da Redação

sábado, 1 de abril de 2023

Atualizado em 30 de março de 2023 14:25

Uber deverá indenizar consumidor por encomenda não entregue. A decisão é da juíza de Direito Luciana Antunes Ribeiro Crocomo, da 3ª vara Cível de São Paulo. De acordo com os autos, o autor perdeu sua carteira, que foi posteriormente encontrada por uma mulher e enviada através do aplicativo, porém o motorista não efetuou a entrega do objeto. Para a magistrada, a empresa possui responsabilidade pelo evento danoso ocorrido com a vítima.

O autor alega ter perdido sua carteira com documentos e cartões bancários. Ele afirma que contatado por uma mulher que informou ter encontrado seus pertences e se ofereceu a devolver por um motoboy acionado pelo aplicativo Uber. Segundo consta nos autos, após retirar a carteira na casa da mulher, o motoboy cancelou a viagem no meio do trajeto alegando longa distância e teria permenecido com os pertences.

A vítima afirma que contatou a empresa, porém ela tratou a situação com descaso e apenas lhe informou o número telefônico do motoboy. O consumidor conta também que o motorista informou que estava em posse de sua carteira e documentos e questionou se a vítima poderia acionar outro motorista da empresa para retirar o pertence em sua casa e levá-lo até ele.

 (Imagem: Guilherme Dionizio/Folhapress)

Uber deverá indenizar consumidor por encomenda não entregue. (Imagem: Guilherme Dionizio/Folhapress)

Inconformado, o homem ajuizou ação pedindo indenização por danos morais e materiais para a empresa, afirmando que teve prejuízos com o ocorrido.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a relação entre usuários e aplicativo de transporte é de consumo nos termos dos art. 2º e 3º, ambos do CDC.

"Pois o usuário é destinatário final do serviço prestado pelo aplicativo, sendo hipossuficiente e vulnerável na relação. O aplicativo encaixa-se perfeitamente no conceito de fornecedor na condição de prestador desserviços."

A juíza pontua que não há dúvidas de que o autor sofreu transtornos fora da normalidade por não conseguir reaver itens personalíssimos e a requerida, mesmo após informada do ocorrido, não prestou auxílio algum de forma a minorar os prejuízos suportados pela vítima. Para a magistrada, não há como afastar sua responsabilidade pelo evento danoso.

Com isso, arbitrou a indenização por danos materiais em R$ 26,31 pelo custo da corrida e R$ 2 mil por danos morais.

O escritório Tadim Neves Advocacia atua no processo.

Veja a decisão

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