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Responsabilidade | Estado

STF condena RJ a indenizar família de criança morta por bala perdida

A vítima, criança de três anos, foi baleada na cabeça enquanto dormia em casa.

Da Redação

terça-feira, 28 de março de 2023

Atualizado em 29 de março de 2023 07:39

Nesta terça-feira, 28, a 2ª turma do STF decidiu que o Estado do Rio de Janeiro deverá indenizar a família do menino Luiz Felipe Rangel Bento Paz, de três anos, que morreu dentro de casa enquanto dormia, ao ser atingido na cabeça por uma bala perdida. 

O colegiado, por maioria, acompanhou divergência iniciada pelo ministro Gilmar Mendes que concluiu que em caso de morte em operação da polícia, cabe ao Estado comprovar que a iniciativa foi legal. Do contrário, é devida a indenização aos familiares da vítima por danos morais.

Ao proclamar o resultado, o ministro André Mendonça fugiu do padrão ao fazer um pedido de desculpas aos familiares da vítima em nome do Estado brasileiro. "Que esse reconhecimento que a Justiça ora faz, ela de alguma forma possa minimizar a dor e trazer a esperança e a boa memória dessa criança que se foi". 

Assista:

O caso ocorreu em 25/6/2014, durante operação da Polícia Militar na Comunidade da Quitanda, em Costa Barros, na capital.

Os familiares da vítima recorreram ao STF para derrubar decisão do TJ/RJ que negou pedido de indenização por entender que não há como responsabilizar a administração pública pela morte do garoto. De acordo com o Tribunal local, não há provas de que a bala saiu de uma arma da polícia, e o Estado não poderia ser responsabilizado pelo resultado de um tiroteio entre policiais e criminosos.

Entenda

No STF, a análise da discussão pelo colegiado iniciou-se em fevereiro. Na ocasião, o relator, Nunes Marques, votou para negar o recurso. 

Em voto-vista, o ministro Edson Fachin sugeriu aguardar análise do Tema 1.237, que trata da responsabilidade estatal por morte de vítima de disparo de arma de fogo durante operações policiais ou militares em comunidade, em razão da perícia que determina a origem do disparo ser inconclusiva.

Por outro lado, o ministro Gilmar Mendes entendeu que o caso deveria ser julgado, e destacou que as operações policiais no RJ são "desproporcionalmente letais". "Ainda que aja de forma lícita, ao afastar perigo eminente, é o agente responsável por reparar os danos causados a terceiro inocente", destacou S. Exa. 

Após as manifestações, o julgamento foi suspenso a pedido do relator, Nunes Marques.

Julgamento

Nesta tarde, ao votar, o ministro Nunes Marques apresentou seu voto. S. Exa. destacou que o colegiado estadual se baseou nos elementos fático-probatórios dos autos para formar entendimento pela inexistência de nexo causal entre a conduta dos policiais e o dano em análise. E, segundo ele, enfraquecer tais conclusões passaria necessariamente pelo reexame de fatos e provas, providência vedada pelo enunciado 279 da súmula do Supremo

No mais, conforme se subtrai dos depoimentos colhidos, as testemunhas não puderam informar se a bala que atingiu a criança foi disparada por agente público. "Os depoimentos colhidos de informantes, apenas relatam a ocorrência de intenso tiroteio e que esse fato é comum naquela comunidade", asseverou.

Assim, o relator concluiu pela ausência de elementos aptos a demonstrar qualquer desconformidade na atuação do Estado durante a incursão policial na comunidade. Nesse sentido, votou no sentido de negar provimento ao recurso.

Voto condutor

Em contrapartida, o ministro Edson Fachin acompanhou entendimento divergente, iniciado pelo ministro Gilmar Mendes na sessão anterior, para condenar ao estado do Rio ao pagamento de indenização por danos morais a família da vítima.

No entendimento de S. Exa., o Estado do Rio de Janeiro não comprovou a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, isto é, que pessoas sem ligação com a operação policial tenham causado danos a vítima. "Não é possível excluir a responsabilidade estatal por fato exclusivo da vítima, dado que essa foi atingida por projétil enquanto dormia em sua casa", concluiu.

"Houve conduta omissiva por parte do Estado de não apurar de forma minimamente adequada as causas efetivas que deram ensejo a fatalidade. Houve, na minha visão, uma culpa qualificada do Estado", afirmou o ministro André Mendonça ao acompanhar o entendimento. 

O ministro Ricardo Lewandowski também acompanhou o entendimento. 

Com a decisão, a mãe do menino receberá indenização de R$ 100 mil, e a irmã e a tia receberão R$ 50 mil cada.