Após sustentação do irmão do réu, STJ aplica tráfico privilegiado
O paciente foi pego transportando 69kg de maconha.
Da Redação
quinta-feira, 23 de março de 2023
Atualizado às 15:04
Nesta quinta-feira, 23, a 6ª turma do STJ reconheceu o instituto do tráfico privilegiado no caso de um réu pego transportando 69kg de maconha. Com a concessão da ordem de HC, foi restabelecido o regime inicial semiaberto e a pena fixada em três anos e 300 dias-multa.
Na sessão passada, o caso contou com a sustentação do irmão do paciente, ocasião em que o relator Rogerio Schietti Cruz pediu vista regimental e sinalizou que poderia atender ao pedido.
Entenda
O HC trata de dois jovens que, contratados por terceiro, saíram de Brasília com destino ao Mato Grosso do Sul para trazerem à capital Federal 69kg de maconha - conduta tradicionalmente designada como "mula" no jargão policial.
Ao sentenciar os jovens, o juízo de primeiro grau fixou o regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto, fazendo-o a partir da constatação de que os jovens "eram menores de 21 anos à época dos fatos", eram "comprovadamente pessoas não violentas", "confessaram a conduta ilícita" e "apresentavam todos os predicados de pessoas honestas e trabalhadoras", tendo sido essa a "única vez que delinquiram".
Porém, em 2º grau, o TJ/MS negou o reconhecimento da forma privilegiada e deu provimento à apelação acusatória para fechar o regime inicial de cumprimento da pena, sob o argumento da quantidade de droga.
Esse contexto suscitou a impetração de habeas corpus perante o STJ, buscando o restabelecimento do regime inicial semiaberto e o reconhecimento da forma privilegiada do tráfico.
Em defesa dos jovens, sustentou oralmente o advogado Fellipe da Cunha, irmão de um dos réus. Na tribuna, ele citou um caso similar também julgado pela 6ª turma (AgRg no AREsp 1.907.980/MS, julgado em 3/5/22), no qual se deu provimento ao recurso para um paciente que carregava uma quantidade de droga quase 100 vezes superior, escondida em "compartimento destinado para esse fim". Nas palavras do advogado:
"O que me angustia, para além de toda essa questão [processual], é o fato de ser tratado com falta de isonomia. Não tem nada pior do que o sentimento de injustiça, de ver essa 6ª turma conceder o direito para um acusado que foi flagrado com cinco toneladas de maconha, escondidas no fundo de um baú [de um caminhão], e negar ao meu irmão que foi flagrado com 69kg de maconha escondidos no carro. Então, excelências, como é que eu explico para minha mãe? Como é que eu falo para ela que essa mesma turma concedeu o direito pra uma pessoa que tinha uma quantidade maior de drogas também escondida, no fundo de um baú [de um caminhão] e esse mesmo direito está sendo negado ao meu irmão?"
Ao se pronunciar na sessão de terça-feira, o ministro Rogerio Schietti, que até então havia, monocraticamente, negado a ordem, afirmou que, considerando as razões da defesa e as ponderações do ministro Sebastião Reis Júnior, reformularia seu entendimento e concederia a ordem, comprometendo-se a trazer, na sessão de hoje, seu voto com a redefinição da pena.
Já na sessão desta quinta-feira, ministro Schietti concordou com o pleito defensivo e concluiu que a situação reclama a incidência da minorante.
Assim sendo, deu provimento ao agravo regimental para conceder a ordem a fim de reconhecer a minorante em favor dos pacientes e aplicá-la no patamar da metade. As penas foram reduzidas para três anos em regime semiaberto e 300 dias-multa. A decisão foi unânime.
- Processo: HC 789.432