Por informações inexatas de acidente, segurado não será indenizado
Foi afastada a condenação da seguradora ao pagamento de indenização integral decorrente da perda total de seu veículo, em razão da inexatidão das informações sobre a dinâmica do acidente e os danos existentes no veículo segurado.
Da Redação
domingo, 26 de março de 2023
Atualizado em 24 de março de 2023 13:36
Por inconsistências na comunicação do sinistro, seguradora não terá de cobrir acidente que ocasionou perda total em veículo. Assim decidiu a 3ª turma recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná ao dar provimento a recurso da Caixa Seguradora S/A, reformando sentença. O colegiado considerou a inexatidão das informações sobre a dinâmica do acidente e os danos existentes no veículo segurado, que eram incompatíveis com os do outro veículo supostamente envolvido.
O segurado alegou ter ocorrido acidente enquanto sua esposa conduzia o veículo e, em um cruzamento, teria colidido com a lateral traseira do veículo de um terceiro. Os fatos foram narrados em boletim de ocorrência feito pela mulher no site da polícia.
Após comunicação de sinistro, a seguradora teria analisado as avarias e concluído que acarretaria na indenização integral com relação ao veículo segurado. Porém, em continuidade da regulação do sinistro, finalizou por negar a cobertura, arguindo a existência de divergências entre as informações da dinâmica do acidente e os danos verificados em ambos os veículos.
Diante da negativa, o segurado buscou a Justiça, requerendo a condenação da seguradora ao pagamento da indenização integral, bem como por danos morais.
Ao se pronunciar, a seguradora explicou que restaram evidenciadas, durante o procedimento de regulação do sinistro, inconsistências e inexatidões nas informações prestadas, dinâmica do acidente e danos acometidos nos veículos, o que gerou a negativa do sinistro por entendê-lo irregular.
Em análise do caso, o juízo de 1° grau decidiu pela parcial procedência dos pedidos, pontuando recair sobre a parte ré a obrigação de comprovar as inconsistências apontadas, bem como a existência de má-fé do consumidor.
Contra a sentença proferida, foi interposto recurso pela seguradora, pugnando pela reforma da sentença, haja vista a comprovação clara nos autos, através de perícia juntada com a contestação, das inconsistências.
Entre as causas determinantes para a negativa, destacaram-se a presença de lacunas na exposição dos acontecimentos, e a inexatidão de informações prestadas com relação ao evento, como exemplo: os pequenos danos apresentados no veículo terceiro, que não encontram correspondência com os grandes danos do veículo segurado.
Diante disso, a 3ª turma recursal constatou que a segurado apresentou sim as provas necessárias e demonstrou "de forma satisfatória, a legitimidade da negativa de cobertura". O juiz relator, José Daniel Toaldo destacou:
"Denota-se que, mesmo a olho nu, sem conhecimento pericial, as avarias dos veículos não coincidem, posto que a profundidade dos danos não encontram correspondência, tendo o automóvel do requerente sofrido grande dano e o automóvel do terceiro aparenta apenas desgaste superficial."
Sendo assim, a sentença foi reformada e os pedidos iniciais julgados improcedentes.
O escritório Rueda & Rueda Advogados atuou na causa em defesa da seguradora.
- Processo: 0034440-06.2021.8.16.0021
Veja o acordão.